É importante ressaltar que existe uma relação obrigacional rígida e que se aplica a todas as partes contratuais. Tanto o fornecimento, a prestação de serviços e as obras, deverão ser remuneradas, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contratante, no caso, a empresa pública.
Código Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Assim, sendo dinheiro público ou não, a legislação brasileira não admite que uma das partes se locuplete (enriqueça) ilicitamente. No caso da Administração Pública, seja direita ou indireta, a regra é a mesma.
“(…) – O processo licitatório tem como objetivo proporcionar o negócio mais vantajoso para a administração pública e assegurar, em condições de igualdade, a participação dos administrados nos negócios em que pretende a Administração Pública realizar com particulares.
– O Sistema de Registro de Preços – SRP é forma de gestão das contratações realizadas pelo Poder Público, tratando-se de cadastro de fornecedores selecionados por meio de licitação, visando futuras contratações.
– O contrato administrativo é firmado entre a Administração Pública e o particular, visando uma atividade que represente um interesse público.
– Cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço, decorrendo, daí, a obrigação de pagar do Poder Público, sob pena de enriquecimento sem causa.
– Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração e responsável pelo pagamento correspondente para cumprimento do contrato.
– A falta de liquidação do empenho pelo Município, quando comprovada a prestação de serviços e fornecimento de produtos, não afasta a responsabilidade do ente público pelo pagamento daquilo que usufruiu, sob pena de locupletamento sem causa”. (STJ, AREsp n. 2.294.476, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 09/05/2023.) Confirmada a entrega ou a prestação dos serviços, a Administração Pública (direta ou indireta) deverá realizar a contraprestação pecuniária (pagamento).
Inicialmente, entendo que sua empresa poderá ingressar com um requerimento administrativo perante à empresa pública inadimplente, a fim de estabelecer um marco temporal nesse processo de cobrança, bem como permitir a ela que efetue o pagamento devido.
Não havendo o pagamento, sua empresa deverá ajuizar uma ação de cobrança. Neste caso, embora possa levar algum tempo (em razão da morosidade da justiça), os valores recebidos serão corrigidos pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. Tome cuidado com a demora nessa cobrança. Passados 5 (cinco) anos, o crédito estará prescrito.
Publicado em 28 de setembro de 2023
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta