Em uma licitação de pavimentação, no edital foi publicado o valor de R$ 77.000,00 em 7.000 metros quadrados já incluídos os materiais e mão de obra, sendo que é o critério de julgamento é pelo menor preço global. A empresa vencedora apresentou a proposta de R$98.000,00, 27,27% acima do edital. Pergunta: por ser menor preço global o valor da ganhado não deveria ficar abaixo de 77.000,00? Caso o contrário qual o valor máximo a ser cobrado para não tornar exequível?
De fato, o disposto no art.48, da Lei n.8.666/93 é o seguinte:
Art. 48. Serão desclassificadas:
(…)
II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Portanto, a rigor (ressalvada a apreciação de elementos particulares do caso), uma proposta de valor superior não deveria ter sido declarada vencedora.
(Colaborou Dr. Saulo Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
Publicado em 01 de outubro de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta
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