Em pregão eletrônico, pode ser obrigatório a realização de visita técnica? Tendo em vista o Decreto 5450 Art 2º §1º (Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado)?
A visita técnica normalmente é exigida para o licitante tomar conhecimento do local e modo que será realizado o serviço ou fornecimento, p.ex. visita técnica do local onde será executada a obra, sendo assim, não ficou esclarecida na pergunta qual a relação da obrigatoriedade ou não da visita com a definição de bens e serviços comuns.
(Colaborou Dra Camille Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
Publicado em 23 de julho de 2012
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta