5) Cláusulas exorbitantes do contrato: o regime jurídico dos contratos administrativos estabelece regras consideravelmente mais vantajosas ao poder público (a sustentar a supremacia do interesse público) e, logicamente, menos favoráveis ao contratado; por exemplo: é a Administração Pública que estabelece as regras da licitação e do contrato, logo, as cláusulas tendem a favorecer o contratante/administração; somente o poder público pode rescindir unilateralmente o contrato bem como estabelecer multas e outras penalidades pela inadimplência; a alteração de cláusulas do contrato que beneficiem o interesse público (acréscimos ou supressões do objeto contratado; modificação do regime de execução) também é um direito do contratante; dentre outras vantagens.
6) Aquecimento da economia: quando a economia está mais aquecida, as empresas (que já apresentam certa resistência a participar de licitação) migram para o mercado privado, cujo retorno do investimento é mais rápido e menos burocrático. Em contrapartida, os anos de 2008 e 2009 marcados pela crise mundial e que afetou em parte a economia brasileira (naquele momento, o segmento privado cortou gastos e diminuiu investimentos), fez com que grande parte de empresas se interessasse nos negócios públicos, a aumentar o universo de competidores nas licitações.
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos).