A depender a lei de regência do processo administrativo licitatório, o “pedido de reconsideração” poderá ter finalidades e prazos diferentes.
Com base na Lei 8.666/93, o “pedido de reconsideração”, apresentado no prazo de 10 dias úteis, é definido como a petição de defesa utilizada pela empresa que tenha sido punida com a sanção administrativa de “declaração de inidoneidade”, conforme art. 109, III, da Lei 8.666/93.
Contudo, no que se refere à Lei 14.133/21 (nova Lei de Licitações), o “pedido de reconsideração” terá duas aplicações diferentes:
1º) O “pedido de reconsideração” poderá ser interposto em face de decisão administrativa contra a qual não caiba o “recurso hierárquico”, conforme definido no art. 165, II, da Lei 14.133/21. Por exemplo, eventual pleito da contratada sobre a execução contratual que tenha sido indeferido pela Administração, poderá ser objeto de “pedido de reconsideração” no prazo de 3 dias úteis.
2º) No caso de penalidade, o “pedido de reconsideração” deverá ser interposto, no prazo de 15 dias úteis, contra a decisão administrativa de aplicação da sanção de “declaração de inidoneidade” prevista no art. 156, IV, da Lei 14.133/21.
Publicado em 26 de outubro de 2023
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta