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O ato de não prejudicar o interesse público

Caso o pedido de impugnação seja indeferido, vamos entrar com pedido de impugnação em nome de pessoa juridica. Caso ocorra o deferimento do pedido, o municipio poderá optar por alterar o edital?

 

Um pedido de impugnação deve sair nos próximos dias, caso considerem indeferido, fomos orientados a entrar com outro pedido de impugnação, em nome da empresa, inclusive alegando outras irregularidades encontradas no edital (exemplo: prazo para entrega das amostras antes da data de entrega dos envelopes).

Caso ocorra o deferimento do pedido, o município poderá optar por alterar o edital e abrir novos prazos ou cancelar o certame. Neste caso, estaremos prejudicando o interesse público e esta não é nossa intenção. O que devemos fazer?

O ato de prejudicar o interesse público deverá ser revestido de má-fé e a intenção é procrastinar indevidamente a licitação e sem qualquer fundamento. Não é o caso, pois é flagrante o desrespeito à Lei e aos princípios de Direito Administrativo. Neste caso, a Impugnação não pode ser considerada como ato que prejudica o interesse coletivo.

Toda ação que visa suspender licitação ou ato administrativo irregular ou viciado, não pode ser considerada como medida que contraria o interesse público, ao contrário, esta medida tem por fito defender o interesse público, da má utilização do poder e do erário.

 

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).


* Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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