A empresa contratada mudou a razão social, inclusive com mudança de CNPJ, pois foi incorporada por outra empresa. Posso fazer termo aditivo ou terei que fazer novo contrato?
Depende.
A princípio, a alteração societária levaria à rescisão contratual, nos termos do art. 78, VI, da Lei 8.666/93: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (…) VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato”.
No entanto, é entendimento consolidado que a alteração societária somente conduzirá à rescisão nos casos em que a modificação das condições da contratada colocarem em risco a execução contratual, ou prejudicarem, de alguma forma, a qualidade da prestação dos serviços ou do fornecimento.
Acórdão TCU nº 634/2007-Plenário:
Nos termos do art. 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, se não há expressa regulamentação no edital e no termo de contrato dispondo de modo diferente, é possível, para atendimento ao interesse público, manter vigentes contratos cujas contratadas tenham passado por processo de cisão, incorporação ou fusão, ou celebrar contrato com licitante que tenha passado pelo mesmo processo, desde que: (1) sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; (2) sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; (3) não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e (4) haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
Publicado em 07 de novembro de 2022
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta