Modalidades de LicitaçãoQuestões sobre Licitações

Mais de uma dispensa de Licitação no mesmo exercício

Pode realizar contratação direta de uma mesma empresa, com objeto e contratos distintos, mas com valor acima do limite de R$ 17.600,00 no mesmo exercício?

A resposta conclusiva dependerá do quão diferente é este objeto. No entanto, a contratação de uma mesma empresa chamará a atenção. Sugiro a leitura do artigo publicado no Portal de Licitações em Março/2017, denominado “Limite de dispensa de licitação com base no elemento de despesa” (segue abaixo o inteiro teor).

Algo mudou com a nova lei?

O que mudou na nova lei (Lei 14.133/2021) foi o limite para a dispensa de licitação para compras de bens e serviços. O valor não poderá ser superior a R$ 54.020,41 (conforme atualização feita pelo Decreto 10.922/2021).

Limite de dispensa de licitação com base no elemento de despesa

A legislação federal que limita a aquisição de compras, até o teto máximo de 8 mil reais, com dispensa de licitação, se refere a esse total por elemento de despesa, por material ou por linha de fornecimento?

A consulta não é simples, pois não existe uma equação matemática que determine com clareza e objetividade o que pode ou não pode ser adquirido dentro do limite estabelecido pela Lei 8.666/93 (R$ 8 mil). Dependerá, acima de tudo, do bom senso e, sobretudo, do planejamento da Administração para evitar o fracionamento de despesa. Reunir objetos da mesma natureza ou natureza diversa em um mesmo procedimento licitatório (pelo critério de menor preço por item) poderá revelar vantagem ou desvantagem, a depender de cada caso e circunstância, uma vez que existe um juízo subjetivo para avaliar se a conduta foi recomendável ou, ao contrário, trata-se de má gestão comprovada.

O Ministério Público da União, mediante manifestação da Auditoria Interna (PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 2.466/2014), respondeu a consulta bastante semelhante a que ora se avalia.

Vejamos as questões e as respostas exaradas no parecer:

“4. Uma vez atingido o limite da aquisição de bens por dispensa (R$ 8.000,00), eventual necessidade superveniente deverá ser licitada, mesmo que de valor irrisório? Ou seja, adquiridos bens, banquetas, por exemplo, no valor de R$ 7.600,00, a superveniente necessidade de aquisição de um espelho moldurado no valor de R$ 500,00 devia se submeter a procedimento licitatório? (ambos os objetos pertencem ao mesmo subelemento de despesas).
5. Invertendo o item anterior, realizado procedimento licitatório para a aquisição de toners para impressora, no valor de R$ 30.000,00, configura-se fracionamento indevido adquirir DVD, CDS e pen drives, por exemplo, no valor total de 6.000,00, mediante compra direta? Observo que o limite para dispensa foi respeitado e que apesar de pertencerem ao mesmo subelemento, raramente esses objetos são fornecidos por uma mesma empresa.”
(…)
“a) O subelemento de despesa é apenas um importante indicativo, não sendo um critério absoluto para definição de objetos de mesma natureza;”.
(…)
d) atingido o limite para dispensa de licitação, estabelecido no inc. II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, de despesa comprovadamente planejada e estimada para compra direta, eventual nova aquisição de bens de mesma natureza deverá ser efetivada, em regra, mediante licitação;
e) se o valor de uma despesa for adequadamente planejado e estimado, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, para aplicação de determinada modalidade de licitação, configura-se fracionamento indevido a efetivação de nova aquisição de objeto de mesma natureza por meio de dispensa de licitação”.
O mesmo MPU, em outra ocasião, emitiu Parecer sobre o tema:
“8. Verifica-se que, embora seja um forte indicativo para estabelecer os objetos de mesma natureza, semelhantes ou com afinidade, o subelemento de despesa não é um critério absoluto para caracterizar elementos de mesma natureza. Assim, o fato de os objetos pertencerem a subelementos de despesa distintos não basta para descaracterizar o fracionamento de despesa.
9. Até porque, como dito acima, não há disciplina legal no sentido de atribuir caráter determinante ao elemento de despesa como capaz e suficiente para produzir efeito jurídico vinculante para a fixação da modalidade cabível de licitação ou dispensa em razão do valor, nem na Lei de Licitações nem nas normas infralegais, como a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e Manual Técnico de Orçamento 2013 da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que definem e discriminam os elementos de despesa …” (Parecer CORAG/SEORI/AUDIN–MPU nº 97/2013)

Sendo assim, o planejamento faz toda a diferença na Administração. É preciso estimar a despesa de forma anual, mas este planejamento deve ser feito até o final do ano anterior àquele que será executado o orçamento. Por exemplo: todas as despesas anuais e previsíveis em 2018 devem ser feitas até o final de 2017. Dessa forma será muito mais fácil planejar não só o orçamento, mas a estratégia de contratações para o ano de 2018. Obviamente, exceções à regra podem ocorrer, tais como demandas imprevisíveis, mas como dito, devem ser tratadas de forma excepcional. É preciso avaliar se a despesa será única naquele ano; se haverá possibilidade de nova demanda; se é possível realizar um registro de preço, uma vez que neste procedimento a Administração não está obrigada a adquirir os produtos licitados; etc.

 

Publicado em 17 de janeiro de 2022

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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