É legal a exigência em licitação de Fraldas Descartáveis Geriátricas que conste na embalagem a exigência de “Venda proibida em Comércio”?
Este tipo de rotulagem tem uma justificativa. A mensagem “proibitiva” descrita na embalagem tem por finalidade evitar que os produtos adquiridos pela Administração Pública e, portanto, com recursos públicos, sejam desviados ao comércio. Este desvio costuma ocorrer quando há roubo de carga ou, ainda, por fraude.
A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC Nº 71, de 22 de dezembro de 2009, estabelece que:
“Art. 39. Os rótulos das embalagens primárias e secundárias de todos os medicamentos com destinação institucional, independente da restrição de prescrição, devem possuir a frase, em caixa alta, “PROIBIDA VENDA AO COMÉRCIO”, com tamanho mínimo de 30% da altura do maior caractere do nome comercial ou, na sua ausência, da denominação genérica”.
Portanto, quando o Governo adquire medicamentos é comum constar do edital da licitação a exigência de proibição de venda ao comércio. Mesmo porque a quantidade adquirida é tamanha que a indústria farmacêutica dilui este custo adicional no valor do produto, havendo, na maioria das aquisições, pequena repercussão no aumento do preço final.
No caso sob consulta, trata-se de material de higiene, não de medicamento, logo o citado dispositivo da RDC 71/09 não pode ser utilizado para fundamentar a exigência sob consulta.
Todavia, não se pode afastar a possibilidade deste material também ser objeto de desvio.
Ocorre que, como dito, a exigência da rotulagem importará em custos adicionais. Quando o produto adquirido assim como o volume do fornecimento justificarem este custo adicional, não vejo problema na exigência da embalagem, afinal de contas, a mensagem proibitiva tem uma finalidade importante.
No entanto, há situações que a modificação da embalagem pode acarretar custos adicionais que não se justificariam pelo impacto que o preço final sofrerá. Se Administração pretende adquirir uma quantidade pequena de fraldas geriátricas, os fornecedores, mas sobretudo, os fabricante terão dificuldade de modificar a embalagem apenas para uma parcela da produção, mesmo porque este tipo de mudança teria um efeito no contexto de identidade visual do produto, arte final, e demais etapas que compõem a comercialização ao mercado privado.
Dessa forma, para que seja lícita a exigência da mensagem “proibida venda ao comércio” para o produto “fralda geriátrica”, devem ser avaliados os seguintes elementos:
a) a justificativa técnica do órgão licitante que deve constar do processo administrativo;
b) avaliação do custo adicional gerado por esta exigência;
c) eficiência da exigência no combate à fraude;
d) existência de norma que regule a rotulagem de produtos de higiene pessoal cuja destinação seja institucional (para atendimento a programas do governo)
Não havendo uma avaliação razoável para os elementos relacionados acima, a exigência poderá ser questionada pelos órgãos de controle.
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Publicado em 05 de junho de 2020.
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta