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Inexecução do contrato: Notificação com AR ou Diário Oficial

Partindo da inexecução do contrato pela Empresa contratada, a notificação para recurso, do indeferimento da defesa prévia com aplicação de penalidades, deverá ser por CARTA AR ou somente por Publicação no Diário Oficial do Estado?

O artigo 26, da Lei n.9.7484/98 (Lei que regula o processo administrativo federal) tem a seguinte disposição:

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

(…)

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Essa regra concretiza um conceito de efetividade do processo (com efetivo contraditório e acesso às garantias processuais). Deve, portanto, ser referencial para qualquer esfera de administração.

Portanto, a resposta é que a intimação dos atos do processo deve ser efetiva, e não meramente formal (só por publicação no Diário Oficial) – salvo circunstâncias excepcionais.

(Colaborou Dr. Saulo Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 04 de setembro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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