Quando a área responsável pela confecção do termo de referência exige a apresentação para efeito de habilitação de documentação técnica a respeito do objeto. Quem deve analisar o pregoeiro a área que elaborou tal termo? Esta documentação técnica, necessariamente, deve constar tanto no termo de referência e no item de habilitação do edital propriamente dito?
Quando o objeto exigir documentação de ordem técnica não afeta ao Pregoeiro, este, poderá solicitar para participar da sessão pública, e até mesmo a integrar a Equipe de Apoio, pessoa apta para fazer a análise do objeto a ser licitado. O termo de referência é parte integrante do edital, portanto, não há necessidade de repetir os termos de um, no outro.
(Colaborou Dra. Camille Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
Publicado em 21 de fevereiro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta
{fcomment}