De acordo com o art. 125 da Lei de Licitações o contratado é obrigado a aceitar acréscimos de até 25% do valor do contrato. “Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).”
Cumpre anotar que na pergunta elaborada não restou claro se o aditamento solicitado pela Administração é sobre itens já constantes do contrato. Caso positivo, o contratado é obrigado a aceitar o acréscimo de até 25% no valor constante do contrato.
Publicado em 1 de fevereiro de 2024
Dra. Camille Vaz Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, pelo escritório AMP Advogados
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta