ContratosQuestões sobre Licitações

Formalidade do contrato-prazo de fornecimento

Tive um contrato com um órgão, porém não consegui entregar o produto. Recebi a ordem de compra, porém não fiz a entrega devido ao preço defasado. Mesmo tendo pedido reequilíbrio de preço e o órgão aceitado, o mesmo órgão não solicitou a entrega da ordem de compra. Somente depois do contrato vencido é que o órgão solicitou informação sobre a entrega. No caso, mesmo o contrato estando vencido sou obrigado a fazer a entrega? Poderei ser penalizado?

Uma vez recebida a ordem (formal e oficial) de compra (no caso, “autorização de compra”, conforme o art. 62 da Lei 8.666/93 e art. 95 da Lei 14.133/21), o contratado deverá cumprir a obrigação lá indicada no prazo e nas condições estabelecidas na “autorização”.

Qualquer alteração no objeto da “autorização de compra” dependerá de instrumento formal emitido pela Administração contratante. A mera manifestação verbal do gestor público não autoriza a suspensão do cumprimento da obrigação.

A defasagem do preço poderá ser enfrentada pelo contratado mediante a apresentação de requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro, devidamente fundamentado e acompanhado de provas do desequilíbrio, na forma do art. 65, II, alínea “d”, da Lei 8.666/93 ou do art. 124, II, alínea “d”, da Lei 14.133/21.

No caso, se o contrato já estiver com o prazo de cumprimento da obrigação expirado, haverá consequências que dependerão dos elementos verificados no caso concreto:

a) Se sua empresa foi convocada para entregar o produto e não o fez no prazo estabelecido, poderá ser punida.
b) Se o prazo de fornecimento estiver vencido, a penalidade não será aplicada se houver alguma ordem ou manifestação formal (escrita) da Administração que tenha autorizado sua empresa a não fornecer.
c) Se houve pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, e a Administração autorizou a suspensão do prazo de entrega até que o pedido seja examinado, o prazo de cumprimento do objeto estará suspenso. O prazo começará a correr novamente a partir da decisão emitida pelo órgão sobre o pleito de reequilíbrio.
d) O simples protocolo do requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro não suspende a contagem do prazo de fornecimento. É preciso que sua empresa requeira e a Administração, formalmente, autorize a suspensão da contagem do prazo.

Publicado em 04 de julho de 2022

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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