ContratosQuestões sobre Licitações

Duração dos contratos administrativos

VOTO
Entendo que o assunto foi bem tratado no âmbito da 3ª SECEX, não existindo guarida para a celebração de contratos com duração que ultrapasse à vigência dos respectivos créditos orçamentários, salvo as exceções previstas nos incisos do art. 57 da Lei nº 8.666/93, que não contemplam as situações trazidas pelo Ministério da Aeronáutica nesta consulta.
2.Creio que a solução para o problema enfrentado pelo Ministério da Aeronáutica passa pelo reconhecimento, pela autoridade competente, do caráter estratégico de tais aquisições e da inclusão dos respectivos programas no Plano Plurianual. Nesse sentido, vale lembrar que a Constituição de 1988 previu que no referido Plano serão incluídas, além das despesas de capital, outras delas decorrentes, bem assim aquelas relativas aos programas de duração continuada. Modificou, portanto, a legislação anterior, (Ato Complementar nº 43, de 1969), que somente permitia a inclusão de despesas de capital, o que restringia a ação dos administradores.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 1999.
ADHEMAR PALADINI GHISI
Ministro-Relator

DECISÃO
1. Processo nº: TC-003.058/99-9.
2. Classe de Assunto: III – Consulta.
3. Interessado: Lélio Viana Lobo (ex-Ministro da Aeronáutica).
4. Órgão: Ministério da Aeronáutica.
5. Relator: Min. Adhemar Paladini Ghisi.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 3ª SECEX.
8. O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, decide:
8.1. com fulcro no art. 1º, XVII, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 216 do Regimento Interno, conhecer da presente consulta para, no mérito, responder ao consulente que somente poderão ser celebrados contratos destinados à aquisição de materiais bélicos, aeronáuticos e combustível de aviação, com vigência superior àquela estabelecida no caput do art. 57 da Lei nº 8.666/93, se tais produtos estiverem contemplados em programas incluídos no Plano Plurianual, configurando-se a exceção prevista no inciso I do mesmo artigo.
9. Ata nº 21/99 – Plenário.
10. Data da Sessão: 02/06/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.

IRAM SARAIVA
na Presidência
ADHEMAR PALADINI GHISI
Ministro-Relator

 

Conclusão:

1) A prorrogação de contratos de fornecimento que extrapole um exercício financeiro é uma excepcionalidade, cuja autorização depende de justificativa circunstanciada que demonstre a vantajosidade ao interesse público, tendo como pressupostos os programas de duração continuada e o planejamento a longo prazo.

2) O objeto do contrato (produto ou material fornecido) deverá estar previsto nas metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

3) Cumpridas as disposições anteriores (itens 1 e 2), a prorrogação poderá ser efetivada, devendo vincular-se ao tempo de duração do plano plurianual.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

* Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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