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Data Limite para Publicar Edital de Pregão Presencial em Ano Eleitoral

Até que data poderá ser publicado edital para pregão presencial?

Não existe data limite para publicação de edital de pregão. Acredito que sua consulta faz menção ao período eleitoral.

Sobre ele, passo a me manifestar.

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM ANO ELEITORAL

Quanto à aludida questão – instauração de processo licitatório em período ou ano em que se realizam eleições – não há qualquer vedação ao agente público para que instaure processo licitatório no período eleitoral, para compra de bens ou contratação de serviços.

Seria inadmissível interromper a atividade administrativa e a gestão pública, periodicamente, em razão do período eleitoral.

As vedações durante o período em que se realizam eleições, estão expressamente citadas no texto legal (Lei 9.504/97):

“Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, …

(…) V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

(…)”.

 

Outrossim, as determinações do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) deverão ser respeitadas pelo administrador público:

 

“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”

Portanto, de maio a dezembro é vedado ao titular de Poder ou órgão (art. 20), contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse mesmo mandato. O titular de cargo público não mais herdará dívidas provenientes de excesso discricionário de seu antecessor.

Portanto, não há qualquer vedação legal que impeça a Administração Pública realizar licitações em ano eleitoral, ressalvadas aquelas hipóteses (despesas com publicidade maior que a média dos últimos anos) do art. 73 do referido diploma federal, bem como a realização de despesas nos últimos dois quadrimestres que não possam ser cumpridas dentro do exercício. Obviamente, a restrição aplica-se à esfera de governo (União, Estados, DF e/ou Municípios) que se encontra em período de sucessão eleitoral.

(Colaborou Dr Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados.)

Publicado em 08 de junho de 2012
Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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