Gostaria de saber se há um fundamento, licitude no município contratar empresa especializada para realização de serviços de Portaria, para as escolas do Município, através de licitação? Qual seria este fundamento?
A Administração Pública pode licitar qualquer serviço que seja necessário ao bom desempenho de suas funções, para tanto, deve haver uma justificativa da contratação de determinado serviço que obrigatoriamente instruirá o processo de licitação.Portanto, o fundamento está na necessidade e conveniência na contratação de serviços, obras, compras e etc. Nos termos do artigo 1º, § 1º, do Decreto 2271/97, as atividades sujeitas à terceirização são:
Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
De toda forma, sugiro que o corpo jurídico da Prefeitura avalie a situação, oportunidade, conveniência e legalidade da licitação, para aferir a viabilidade da licitação, mesmo porque o edital deverá receber o parecer jurídico na forma do artigo 38, parágrafo único, do Estado Federal das Licitações.
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados.)
Publicado em 17 de outubro de 2012
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta