Qual irregularidade um ógão público cometeu caso o mesmo estabeleça para a concorrência base de preço irregular?
A adequada estimativa de preços visa garantir, entre outros, que o valor efetivo da futura contratação esteja condizente com o mercado, bem como que o valor a ser reservado do orçamento seja suficiente para cobrir a despesa.
A majoritária jurisprudência do egrégio Tribunal de Contas da União determina a realização de pesquisa de mercado, com custo unitário de cada um dos itens que compõe o objeto:
Dê fiel cumprimento ao art. 7º, § 2º, II da Lei 8.666/1993 e fazer constar o custo unitário dos itens da planilha que servir de base para cotação de preços. Acórdão 583/2005 Segunda Câmara
Realize pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente dos documentos dos certames a informação sobre a equivalência dos preços.Acórdão 301/2005 Plenário
Cuide para que as estimativas de preços, nas futuras licitações, sejam coerentes com os valores praticados no mercado, de modo que possam servir de efetivo parâmetro para as contratações a serem realizadas.Acórdão 463/2004 Plenário
Quando da elaboração do orçamento prévio para fins de licitação, em qualquer modalidade, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002 e do artigo 8º, inciso IV, do Decreto nº 3.555/2000, o faça detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários das obras/serviços a serem contratados, de forma realista e fidedigna em relação aos valores praticados pelo mercado. Acórdão 64/2004 Segunda Câmara
(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações públicas e contratos administrativos).
Publicado em 14 de junho de 2012
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.