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Compra através de leasing na Administração Pública

É possível fazer compra através de leasing na Administração Publica?

A compra através de “leasing”, na Administração Pública, ainda é tema que desperta grande interesse e polêmica. A Lei de Licitações não traz vedação explícita e tampouco autorização expressa para que o administrador promova a aquisição por leasing.

O pagamento parcelado e, conseqüentemente, o leasing, na opinião de alguns doutrinadores, pode ser feita desde que precedida de licitação. Necessariamente, deverão concorrer razões de interesse público, tais como economicidade, conveniência e oportunidade. Presentes os motivos que fundamentam a supremacia do interesse coletivo, tal aquisição poderia ser promovida pelo ente público que, necessitando de determinado equipamento, nunca poderia adquiri-lo, exceto em compra parcelada.

Também é certo que o pagamento parcelado dever respeitar o preceito contido no art. 57, da Lei 8.666/93, ou seja, as aquisições deverão respeitar o período compreendido entre o início e o fim do exercício financeiro (crédito orçamentário). Caso haja necessidade de extrapolar determinado exercício financeiro, tal hipótese deverá estar prevista no Plano Plurianual.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

* Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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