A Administração pode cobrar as cópias do processo solicitadas pela licitante?
De acordo com o preceito contido no artigo 63 da Lei de Licitações e Contratos, “é permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos de contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.”
Os “emolumentos devidos”, citado pelo dispositivo supra, correspondem, exclusivamente, ao custo de reprodução gráfica apurado pela Administração, que não poderá exceder o valor gasto pelas cópias reprográficas. Para o custo das cópias, vale o critério estabelecido pelo artigo 32, § 5º:
“§ 5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.”(grifo nosso)
(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.