HabilitaçãoQuestões sobre Licitações

Certificado ISO no edital

É legal colocar no edital a obrigatoriedade de apresentação do Certificado ISO?

A Lei de Licitações, Lei federal nº 8.666/93, é bastante clara ao definir:

“Artigo 27 – Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados …”.

Observe que o caput do artigo 27 define as exigências, exclusivamente, aos interessados. Portanto, somente será cabível estabelecer obrigações aos licitantes (interessados).

O artigo 30 preleciona a respeito das exigências específicas para demonstrar a qualificação técnica do licitante.

“Artigo 30 – A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:”

Observe que a lei estipula um “freio” ao administrador público, ao determinar: “A documentação … limitar-se-á …”, ou seja, não poderão ser incluídas em editais exigências não previstas expressamente no artigo 30.

A leitura do citado artigo 30 revelará que não existe previsão legal para se exigir dos licitantes o “certificado ISO”.

Portanto, determinar ao licitante ou ao fabricante que apresente o “certificado ISO” não tem amparo legal, logo, não deve constar do Edital para fins de habilitação. O “certificado ISO” somente poderá ser exigido na Proposta Técnica das licitações do tipo “Técnica e Preço”, quando este documento tem função apenas de pontuação para classificação técnica e sua apresentação é facultativa.

O “certificado ISO” não poderá ser utilizado para fins de Habilitação ou como requisito obrigatório de classificação.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, impôs regra à apresentação das amostras:

SÚMULA Nº 17 – Em procedimento licitatório, não é permitido exigir-se, para fins de habilitação, certificações de qualidade ou quaisquer outras não previstas em lei.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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