Se a empresa tem lucro presumido, opção pelo simples, como se portar perante órgãos do governo que nos exige o balanço?
De acordo com a Lei Federal 9.317/96, que regulamenta o imposto simples, as microempresas ficam desobrigadas a formar balanço anual, conforme artigo 7º, § 1º:
“§ 1° A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.”
Entretanto, é prudente que antes de participar da licitação, a micro ou a pequena empresa façam um pedido de esclarecimento para a Administração a respeito dessa exigência. Caso a Administração obrigue a apresentação de balanço, o Edital deverá ser impugnado por descumprir a Lei 9.317/96.
(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.