Modalidades de LicitaçãoQuestões sobre Licitações

Alteração da marca ofertada na proposta

Qual decreto da lei 8.666 fala sobre a divergência de marca/modelo ofertado pelo fornecedor e portal e sua proposta. Ex.: Foi ofertado um produto da marca “A” numa licitação por meio de pregão eletrônico no portal comprasnet, no entanto, sua proposta formal após a etapa de lances ele oferece um modelo “B”, diferente do ofertado no portal, sendo assim, infligindo o princípio constitucional da isonomia.

O art. 3º da Lei 8666/93 estabelece que a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, da publicidade, da probidade administrativa e, em especial, à vinculação ao instrumento convocatório e ao julgamento objetivo. Ora, se a empresa altera a marca ofertada na (proposta) via eletrônica, sem autorização da Administração, haverá flagrante quebra ao princípio do julgamento objetivo, uma vez que as condições objetivas da proposta (tais como marca, modelo, garantia, prazo de fornecimento etc.) não poderão ser alteradas  sob pena de desclassificação.

 

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados.)

 

Publicado em  17 de outubro de 2012
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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