Com fulcro no Artigo 5, XXXIII, da Constituição Federal, c/c o artigo 63 da lei 8.666/93 e ainda com base na Lei 4.717/65, solicitei em um determinado órgão da administração pública, vista na documentação apresentado por uma empresa junto ao CADASTRO DE FORNECEDORES daquele órgão, onde a mesma vem participando de processos licitatórios, autalmente Pregão Eletronico, onde é feita consulta online pelo pregoeiro, junto ao setor de cadastro para condição de habilitação da mesma no processo licitatório, acontece que para surpresa minha o órgão indeferiu meu pedido dizendo que os documentos solicitados pela requerente, fazem parte do cadastro das empresas naquele órgão, portanto, não são de processos licitatórios ou de contratos firmados, e não são públicos. Isto está correto?
Depende. Todo o procedimento licitatório deverá ser público em respeito ao Estado de Direito. O Direito à Publicidade é a regra, mas há algumas exceções dentre as quais: 1. as informações que digam respeito à segurança da Sociedade e do Estado previsto no inciso XXXIII do Art. 5º da Constituição da República; 2. o sigilo de dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem previsto no art. 46 da Lei 9784/99; 3. o sigilo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura previsto no art. 3º da Lei 8.666/93.
O Princípio da Publicidade deve ser respeitado para maior transparência no procedimento licitatório. Várias são as previsões legais em que o Princípio da Publicidade está estampado, senão vejamos:
1. Art. 5º, inciso XXXIII da Constituição da República (direito à informação) diz que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade …”.
2. O § 3º do Art. 3º da Lei 8.666/93 diz “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”
3. Art. 3º da Lei 9784/99 diz ” O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I. ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II. ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
Em suma, desde que não se trate de dados e documentos protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, constantes do cadastro do órgão é que se poderá ter acesso aberto ao público. Se estiver protegido por sigilo constitucional dentro do Banco de Dados não poderá ter acesso. Por outro lado se ocorrer uma licitação todos os documentos inseridos nos autos do processo licitatório dos participantes de determinado certame serão públicos e não estarão protegidos pelo sigilo, pois o procedimento licitatório é público.
(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.