Notícias

TCE barra manobra de empresa para anular licitação do transporte em MT

Sinfra alega que Verde Transporte tentar barrar processo licitatório para manter contrato emergencial com Governo

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) negou um pedido da Verde Transportes Ltda que requeria a suspensão do processo de licitação do transporte intermunicipal de passageiros. A decisão é da conselheira interina Jaqueline Jacobsen Marques, que justificou o veto pelo fato do assunto já ter sido submetido a deliberação no plenário do TCE.

A Verde alegava que o processo licitatório se arrasta desde 2012 e segue indefenido. Desta forma, seria prudente realizar um novo edital para que evitasse questionamentos sobre a lisura do processo. “A Concorrência Pública 01/2012, apesar de ter iniciado em 22 de junho de 2012, foi objeto de vários questionamentos, tanto na área administrativa, perante este próprio tribunal, quanto no âmbito do judiciário, o que resultou em um andamento marcado por várias interrupções e ou suspensões”, argumentou.

Em sua manifestação, o secretário de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra), Marcelo Duarte, explicou que a empresa tem interesse em “arrastar” o processo, já que atua no transporte de passageiros por meio de contratos emergenciais. “A empresa opera várias linhas constantes do sistema de maneira informal, por meio do transporte intermunicipal coletivo de passageiros, tendo interesse que não seja regularizado o serviço pelo procedimento ora combatido”, destacou.

Em sua decisão, a conselheira explica que processo semelhante já foi analisado e rejeitado pelo pleno do Tribunal de Contas. Diante disso, decidiu por arquivar o caso, sem sequer levar ao plenário. “As denúncias ou representações cuja matéria já tenha sido anteriormente submetida à deliberação plenária por ocasião do julgamento de outro processo, serão arquivadas através de julgamento singular do Conselheiro relator em face da perda de objeto”, diz a decisão.

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
JULGAMENTO SINGULAR Nº 792/JJM/2017
PROCESSO Nº: 10.941-0/2017
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
ÓRGÃO: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – AGER/MT E SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA
RESPONSÁVEIS: EDUARDO ALVES DE MOURA – PRESIDENTE DA AGER
MARCELO DUARTE MONTEIRO – SECRETÁRIO DE ESTADO
Trata-se de Representação de Natureza Externa, com pedido de liminar, apresentada pela empresa Verde Transportes Ltda., neste ato representada pelo Senhor Max Willian de Barros Lima, em desfavor da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGER/MT e da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA, em razão de irregularidades na Concorrência Pública 01/2012.
A citada licitação teve por objeto a concessão do serviço principal integrante do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso – STCRIP/MT, em suas Categorias Básica e Diferenciada, para 8 Mercados Intermunicipais de Transporte – MIT.
De acordo com a empresa representante, a Concorrência Pública 01/2012, apesar de ter iniciado em 22.06.2012, foi objeto de vários questionamentos, tanto na área administrativa, perante este próprio tribunal, quanto no âmbito do judiciário, o que resultou em um andamento marcado por várias interrupções e/ou suspensões.
Pautada nessa premissa, a empresa Verde Transportes Ltda. elencou um rol de prejuízos na continuidade do certame, e postula, nesse sentido, o atendimento das seguintes providências: 1) cautelarmente, a imediata suspensão do Procedimento 001/2012; 2) preliminarmente, o reconhecimento da revogação total do Decreto 1.019/2012 pelo Decreto 2.499/2014; e 3) no mérito, a anulação do certame e abertura de um novo procedimento.
Devidamente citados, o Presidente da AGER/MT, Senhor Eduardo Alves de Moura, e o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, Senhor Marcelo Duarte Monteiro, apresentaram suas manifestações.
Em suas alegações, o Presidente da AGER/MT asseverou que o governo atual editou o Decreto 211, de 07/08/2015, que estabeleceu a responsabilidade da SINFRA para a continuidade dos procedimentos licitatórios relativos aos serviços integrantes do STCRIP/MT, bem como a assinatura dos contratos com os vencedores.
Em sua defesa, o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística argumentou que a empresa Verde Transportes Ltda. opera várias linhas constantes do sistema de maneira informal, por meio do transporte intermunicipal coletivo de passageiros, tendo interesse que não seja regularizado o serviço pelo procedimento ora combatido.
Salientou, ainda, que a empresa representante já havia ingressado com denúncia em desfavor da AGER/MT em outra oportunidade, impugnando a mesma Concorrência Pública 01/2012, mas teve seu processo julgado improcedente por este Tribunal de Contas.
Submetido o feito à análise da Secretaria de Controle Externo da 5ª Relatoria, esta sugeriu o arquivamento do processo sem análise do mérito, conforme artigo 485, V, do CPC, combinado com o artigo 219, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em virtude da matéria representada já ter sido objeto de Denúncia julgada improcedente (Processo 8.358-5/2012), bem como de Representação de Natureza Externa, extinta sem análise do mérito, em razão da constatação de existência de coisa julgada (Processo 21.407- 8/2016).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 3.880/2017, subscrito pelo Procurador Alisson Carvalho de Alencar, opinou pelo conhecimento da Representação e pela extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil e artigo 219, §3º, do RITCE/MT.
É o relatório.
Decido.
A matéria que passo a examinar comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, II, do RITCE-MT, que estabeleceu:
Art. 90. Compete, ainda, ao relator, proferir julgamento singular:
II. Para arquivar denúncia ou representação que não preencha os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Complementar 269/2007 e neste regimento, e para decidir processos dessa mesma espécie, quando a manifestação da Secretaria de Controle Externo e o parecer do Ministério Público de Contas forem acolhidos integralmente na decisão do relator.
Inicialmente, saliento que esta Representação de Natureza Externa foi proposta pela empresa Verde Transportes Ltda., cuja legitimidade encontra respaldo no artigo 224, I, “c”, do RITCE-MT, apontando indícios de irregularidades consistentes em afronta à Lei 8.666/93, o que evidencia a competência do Tribunal de Contas para análise da matéria debatida.
Preliminarmente, no que tange ao pedido de declaração de nulidade do Decreto Estadual 1.019/2012, solicitada pela Representante, ressalto que também não deve ser conhecido.
Segundo a Representante, o Decreto 1.019/2012, posteriormente revogado pelo Decreto 2.499/2014, teria amparado a Licitação 001/2012. Ocorre que, de acordo com a Representante, o problema foi a revogação do Decreto 2.499/2014 pelo Decreto 211/2015, o que teria gerado a automática revogação do primeiro Decreto (1.019/2012). Tal fato, segundo a Demandante, seria suficiente para anular o Procedimento Licitatório em debate.
Em que pese a tese da Representante, no meu entendimento não merece acolhida. Primeiro porque a validade do aludido Procedimento é muito mais complexa do que a mera existência do mencionado Decreto 1.019/2012, uma vez que, conforme consta no próprio Decreto 211/2015, há diversas decisões judiciais, transitadas em julgado antes mesmo desse Decreto, convalidando o Procedimento 001/2012 (Recursos Ordinários em Mandado de Segurança 42.237/MT e 43.678/MT), além de Termo de Ajustamento de Conduta previamente firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Ministério Público Estadual, bem como o próprio Ato 5.894/2012, também citado no Decreto de 2015, que aprovou o Plano de Outorga.
Assim, este Tribunal não tem competência para desconstituir decisões judiciais, transitadas em julgado, bem como anular atos do Executivo que reconheceram a inconstitucionalidade de atos anteriores, no exercício de sua autotutela administrativa, em legítimo controle de constitucionalidade, conforme denotam os fundamentos do referido Decreto 211/2015, ora questionado.
Por conseguinte, nos termos dos arts. 89, inciso IV; 90, inciso II; e 219, incisoII e §2º, do RITCE-MT, não conheço da preliminar suscitada pela Representante. Assim, foram parcialmente preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 219, caput, do RITCE-MT. Todavia, conforme passarei a expor, o requisito previsto no artigo 219, parágrafo 3º, do RITCE-MT, não foi preenchido.
Em sequência, a Empresa representante alegou supostas irregularidades ocorridas na Concorrência Pública 001/2012 – AGER/MT, cujo objeto é a concessão do serviço principal, integrante do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso – STCRIP/MT, em suas Categorias Básica e Diferenciada para os 08 Mercados Intermunicipais de Transporte – MIT.
Argumentou, ainda, que o certame licitatório estava eivado das seguintes impropriedades: defasagem do coeficiente tarifário (inexequibilidade das propostas); higidez financeira das empresas não corresponde mais a realidade de 05 anos atrás, seja em relação ao faturamento ou veículos necessários para a prestação de serviços; defasagem das garantias e do valor da outorga.
No entanto, observo que os apontamentos efetuados pela representante já foram analisados em outra oportunidade por este Tribunal, quando do julgamento do Processo de Denúncia 8.358-5/2012, pela Segunda Câmara, que assim deliberou:
ACÓRDÃO 172/2012 – SC
Ementa: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA 01/2012. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 8.358-5/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV e 45, da Lei Complementar 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer 2.243/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE a Denúncia formulada pela empresa Verde Transportes Ltda., representada pelo Sr. Eder Augusto Pinheiro – presidente, em desfavor da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, Sra. Márcia Glória Vandoni de Moura – presidente, e o Sr. Aroldo de Luna Cavalcanti – presidente interino, neste ato representados pelo Advogado Geral Regulador da AGER/MT Ronilson Rondon Barbosa – OAB/MT 6.764, acerca de irregularidades na Concorrência Pública 01/2012, cujo objeto foi a concessão do serviço principal, integrante do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso, em suas categorias básica e diferenciada, para os 08 mercados intermunicipais de transporte, em razão que os fatos denunciados não constituem infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, conforme, consta da fundamentação do voto do Relator. Encaminhe- se ao denunciante cópia do Parecer 2.243/2012, do Ministério Público de Contas, do Relatório Técnico e desta decisão, no endereço: Avenida Miguel Sutil, 7.034, nesta Capital. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.” (GN)
Saliento que, nos autos do Processo 21.407-8/2017, foi proferido o Julgamento Singular 198/JNC/2017, com as mesmas partes e mesmo objeto, no qual foi declarada a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da constatação de coisa julgada material representada pela retrocitada decisão colegiada.
Com efeito, prescreve o artigo 219, §3º, do RITCE-MT que:
As denúncias ou representações cuja matéria já tenha sido anteriormente submetida à deliberação plenária por ocasião do julgamento de outro processo, serão arquivadas através de julgamento singular do Conselheiro relator em face da perda de objeto.
Por sua vez, dispõe o artigo 485, V, do NCPC, aplicável subsidiariamente na espécie em razão da previsão contida no artigo 144 do RITCE-MT, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial 3.880/2017, subscrito pelo Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, e, com amparo no artigo 485, V do NCPC, artigos 144 e 219, inciso II e parágrafos 2º e 3º do RITCE-MT, julgo EXTINTA, sem análise de mérito, esta Representação de Natureza Externa promovida pela empresa Verde Transportes Ltda. em face da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGER/MT e da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA.

(Fonte: Folha Max)

Related posts
Notícias

Especialista explica porque mudança no edital de licitação da BR-381 vai atrair interessados

Professor da Fundação Dom Cabral fala da retirada do lote 8 e do novo atrativo para as empresas…
Read more
Notícias

Prevista para ser concluída em 2018, obra do Centro de Inovação de Brusque tem novo edital de licitação publicado

Obra chegou a ser considerada 98% concluída A retomada da obra de construção do Centro de…
Read more
Notícias

Pernambuco lança licitação para construção de 51 novas creches e pré-escolas

Confira quais municípios serão contemplados O Governo de Pernambuco abriu licitação para…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *