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Prefeitura vai abrir licitação para o estacionamento rotativo

Projeto instituindo a área azul foi encaminhado para a Câmara de Vereadores

O prefeito Miki Breier encaminhou para a Câmara de Vereadores projeto de lei instituindo o estacionamento rotativo em Cachoeirinha, que será chamado de área azul. Esta é a primeira etapa antes de ser realizada a licitação para conceder a execução do serviço a uma empresa.

O secretário de Segurança e Mobilidade Urbana, Marco Aguirre Gouvêa, explica que o estacionamento rotativo será implementado gradativamente, especialmente na Flores da Cunha, onde muitas áreas destinadas ao estacionamento não possuem as mínimas condições de acessibilidade por parte dos motoristas.

“A segurança do pedestre e do motorista está em primeiro lugar. Muitas calçadas precisam passar por reforma e isto será feito em uma parceria entre a Prefeitura, a empresa vencedora da licitação e também lojistas. Muitos empresários já nos procuraram se prontificando a contribuir com a melhoria das suas calçadas”, revela.

A reforma das calçadas e criação de espaços adequados para motoristas estacionarem não será um critério na licitação, ou seja, a empresa que vencer a licitação não estará obrigada a executar o serviço.

“Nosso principal objetivo é organizar o estacionamento e buscamos uma empresa especializada nisso. Obviamente, ela terá interesse em que as calçadas estejam todas adequadas para poder implantar o estacionamento pago e a partir daí poderão surgir as alternativas para as reformas”, diz.

Aguirre revela que o modelo adotado hoje em Gravataí, que tem um pouco mais do que o dobro de habitantes de Cachoeirinha, a receita advinda do rotativo rende para a Prefeitura da cidade vizinha, no máximo R$ 15 mil mensais. Os recursos são insuficientes para pensar no investimento na reforma de calçadas.

Pelo projeto enviado à Câmara, esse dinheiro em Cachoeirinha será aplicado na sinalização viária e campanhas educativas.

Conheça o projeto na íntegra enviado ao Legislativo

PROJETO DE LEI N° 4169, DE 26 DE JUNHO DE 2017
Institui o Estacionamento Rotativo Pago, denominado “Área Azul”, do Município de Cachoeirinha – Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no art. 67, item IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, dentro do perímetro urbano, o “Estacionamento Rotativo Pago” para veículos automotores, na forma estabelecida pela presente Lei, nas áreas, vias e logradouros do Município de Cachoeirinha, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação, sobre:
I – o valor a ser cobrado pelo Estacionamento Rotativo;
II – as vias públicas que comporão o estacionamento rotativo;
III – o horário de funcionamento do sistema;
IV – tipos e utilidades das vagas;
V – períodos de tempo máximo de estacionamento em cada vaga, de acordo com a necessidade de rotatividade das mesmas, conforme as características das áreas onde estão localizadas.
VI – A operacionalidade do estacionamento rotativo.
Parágrafo único. A implantação do “Estacionamento Rotativo Pago” somente poderá ter início, após estar devidamente implantada a sinalização vertical e horizontal e após divulgação com 15 (quinze) dias de antecedência ao início da vigência da cobrança.
Art. 3 Constituem infrações ao sistema de estacionamento rotativo pago:
I – estacionar o veículo nas áreas, vias e logradouros regulamentados, sem pagamento da tarifa correspondente ao tempo de estacionamento;
II – ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga;
III – estacionar fora do espaço delimitado para a vaga ou ocupando mais de uma vaga;
IV – estacionar motocicletas e automóveis nas vagas de carga e descarga.
V – estacionar motocicletas nas vagas reservadas para automóveis e vice-versa.
Parágrafo único. A prática das infrações arroladas no caput sujeitará o condutor às penas previstas na Lei 9503/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro e outras medidas administrativas regulamentadas por Decreto Municipal.
Art. 4º A colocação de caçambas para entulho ou lixo, vendedor ambulante, entre outros, nas áreas demarcadas como “Estacionamento Rotativo Pago”, deverá ocorrer mediante o pagamento, definido por Decreto, devendo, para tanto, a empresa proprietária e/ou responsável realizar o cadastramento dos referidos equipamentos junto à Administradora do Estacionamento Rotativo.
Art. 5º As Áreas de Estacionamento Rotativo deverão obedecer ao disposto nas resoluções 303 e 304 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, que trata das vagas de Idoso e Deficiente Físico.
Art. 6º Ficam isentos do pagamento do estacionamento rotativo, os veículos oficiais (placa branca) a serviço de órgãos públicos municipais, estaduais e federais desde que devidamente identificados, e os elencados no Art. 29, inciso VII e VIII do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga o pagamento do Estacionamento Rotativo.
Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar às pessoas jurídicas de direito privado, na forma prescrita pelas Leis Federais nº 8.666/93 e n.º 8.987/95, mediante contrato de permissão, a execução de serviços previstos nesta Lei, pelo prazo de até 10 (dez) anos, renováveis por igual período, nos termos a serem definidos no respectivo processo licitatório.
1º. Os custos de manutenção e/ou controle do Estacionamento Rotativo Pago serão de exclusiva responsabilidade da Concessionária.
2º. A Concessionária deverá pagar ao Poder Público, quantia mensal pela exploração concedida, na proporção que vier a ser estabelecida na respectiva licitação.
3º. Os valores repassados pela Administradora ao Município deverão ser aplicados na sinalização viária e campanhas educativas.
Art. 9°. Não caberá ao Município nem à Administradora, qualquer responsabilidade civil ou penal, por acidentes, danos, furtos ou quaisquer prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer nos locais delimitados pelo Estacionamento Rotativo.
Art. 10. O Estacionamento Rotativo Pago não implica em guarda e vigilância do veículo estacionado, mas tão somente a autorização de permanência do veículo em local indicado durante o período de tempo determinado.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 3761 de 31 de outubro do ano de 2013.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 26 DE JUNHO DE 2017
Miki Breier
Prefeito

(Fonte: O reporter)

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