Reclamação (Rcl) 9324
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
D. F. X Juiz de Direito da 6º Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de SP
Recurso Extraordinário (RE) 517973
Relator: Ministro Ayres Britto
Wilson Valério Nedeff x Ministério Público Federal
Recurso em face do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que entendeu ser possível o sequestro de valores e a hipoteca legal a fim de garantir o juízo penal, a teor do artigo 137 do CPP, sem que tal prática constitua violação aos princípios constitucionais da presunção da inocência ou da proporcionalidade. A decisão recorrida deixou claro, ainda, que a hipoteca legal poderá recair sobre bem imóvel gravado como bem de família, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/90. Consta dos autos que a hipoteca legal sobre um imóvel do ora recorrente e o sequestro de quantias em dinheiro mantidas por ele em instituições financeiras ocorreu por solicitação do Ministério Público Federal para garantir a reparação do dano e o pagamento da pena pecuniária em ação penal na qual o acusado responde pela suposta prática do crime de omissão do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Em discussão: saber se as medidas constritivas cautelares violam os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e o direito de propriedade.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.
Ação Cível Originária (ACO) 1463 Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal X Ministério Público do Estado de São Paulo
Agravo regimental contra decisão que, resolvendo conflito negativo de atribuição, determinou como atribuição do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar as irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no Município de Pirangi/SP, ao fundamento de que a análise dos autos revela inexistir o alegado conflito de atribuições, não havendo, ao menos por ora, como identificar atribuição única e exclusiva do Ministério Público Federal ou do Parquet estadual. O agravante alega que a execução irregular dos programas ocorreu no âmbito municipal e, sem a presença de fatos que indiquem o interesse da União, deve atuar o Ministério Público do Estado de São Paulo.
Em discussão: Saber se é atribuição exclusiva do Ministério Público Estadual apurar as supostas irregularidades apontadas.
Petição (PET) 4885
Relator: Ministro Março Aurélio
Ministério Público Federal x Ministério Público do Estado de São Paulo
Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador-Geral da República em face do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Mirandópolis.
Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.
PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria cível, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União.
Ação Cível Originária (ACO) 1459 Agravo Regimental em Medida Cautelar
Relator: Ministro Março Aurélio
Estado do Maranhão X Conselho Nacional de Justiça
Agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de liminar para suspender decisão do CNJ que, ao julgar o Procedimento Administrativo nº 200910000008318, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que somente procedesse à lotação dos servidores aprovados no concurso público nas unidades judiciárias de primeiro grau. O agravante alega que o TJMA está impossibilitado de nomear servidores para ocupação de cargos vagos de relevantes funções no 2º grau de jurisdição.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Mandado de Segurança (MS) 25855
Relator: Ministro Ayres Britto
Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social Fenasps X Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança contra acórdão do TCU que vedou a celebração de convênios de prestação de serviços de assistência à saúde por parte da GEAP Fundação de Seguridade Social com outros órgãos e entidades da administração pública que não os órgãos que participam de sua gestão. O acórdão impugnado afirmou que a GEAP é pessoa jurídica de direito privado e, em consequência, seus negócios jurídicos firmados com os demais órgãos da Administração Pública, não detentores da qualidade de seus patrocinadores, têm natureza jurídica de contrato e não de convênio, razão pela qual não prescindem do competente processo licitatório. Sustenta a impetrante que a GEAP não é instituição tipicamente privada, fato que lhe permite firmar convênios com órgãos públicos; que os servidores públicos federais têm direito à prestação de serviços de saúde suplementar, mediante celebração de convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, na forma do Decreto nº 4.978/2004, e que a GEAP atende a esses requisitos; que, sendo a União instituidora da GEAP, não há que se exigir a realização de licitação para conveniar com órgãos e entidades federais, pois isso seria o mesmo que a União conveniar com ela mesma. Já votou pela legalidade dos convênios o ministro Carlos Ayres Britto, e, contra a legalidade, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se a GEAP é pessoa jurídica de direito privado; saber se os negócios jurídicos celebrados entre a GEAP e os órgãos da administração pública que não lhe patrocinam têm natureza jurídica de contrato ou convênio; e saber se a GEAP pode prestar serviços de assistência à saúde aos servidores de órgãos e entidades, que não de seus patrocinadores, sem procedimento licitatório.
PGR: Pela denegação da segurança.
Sobre o mesmo tema serão julgados os MS 25919, 25934, 25928, 25922, 25901, 25891, 25866 e 25942.
Na pauta, ainda, a Petição 4898.
(Fonte: Jusbrasil)