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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária hoje

Inquérito (Inq) 3104

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ministério Público Federal X L. H. S.

Inquérito instaurado pelo Ministério Público Federal para apurar a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 20 e 22 da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa), consubstanciados em supostas ofensas proferidas contra juiz eleitoral em entrevista concedida a canal televisivo. Em face da decisão do STF na ADPF nº 130, no sentido da não recepção pela Constituição Federal da Lei de Imprensa, o MPF aditou a denúncia para que nela passe a constar, em substituição da classificação jurídica antes ofertada, a imputação dos crimes previstos nos artigos 138 e 140 c/c o artigo 141, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Posteriormente, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime de injúria, requereu o recebimento da denúncia apenas em relação ao delito de calúnia. Em sua defesa o indiciado alega que as ofensas desferidas contra o juiz eleitoral são fruto de sua insatisfação com a proibição imposta pelo magistrado de visitar os locais de votação. Sustenta, ainda, que não agiu com dolo específico de ofender a vítima, sendo apenas declarações proferidas com a intenção de narrar os fatos envolvendo a sua animosidade com o magistrado.

Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

PGR: Pelo recebimento da denúncia, em relação ao crime de calúnia.

Inquérito (Inq) 2872 Agravo Regimental

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ministério Público Federal X A. Q. M. F. e outros 11

Agravo regimental em face de decisão que , reconsiderando parcialmente decisão anterior, determinou a retirada do texto a expressão resta sem efeito a decisão proferida no HC 2807-PE pelo E.TRF da 5ª Região, inclusive no que se refere às nulidades decretadas. Alega o agravante, em síntese, que o efeito prático da decisão agravada é manter a decisão proferida pelo TRF-5, que decretou a nulidade dos atos decisórios a partir do recebimento da denúncia, inclusive. Sustenta que não havia conexão entre o presente feito e o Inquérito nº 2611, que tramitou no STF, e, portanto, a decisão que recebeu a denúncia do juízo de primeiro grau não usurpou a competência do STF, sendo válida e deve ser mantida.

Em discussão: Saber se o recebimento da denúncia deve ser mantido.

PGR: Pelo provimento do agravo.

Ação Penal (AP) 630 Agravo Regimental

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ministério Público Federal x Newton Cardoso

Agravo regimental em face de decisão que, com base no artigo 5º da Lei nº 8.038/90, determinou que a Procuradoria Geral da República se manifestasse acerca da defesa preliminar do réu, após recebida a denúncia, de forma a possibilitar a apreciação de eventual causa de absolvição sumária, conforme o artigo 397 do CPP. Afirma o agravante que a determinação pressupõe a análise da aplicabilidade deste dispositivo legal aos feitos que tramitam no STF. Alega que o rito adotado para os processos criminais de competência originária do STF é o previsto na Lei nº 8.038/90, sendo subsidiária a incidência do CPP, nos casos em que não haja regramento ou, se houver, seja insuficiente, como no caso do já admitido interrogatório ao final da instrução, caso ainda não tenha sido realizado.

Em discussão: Saber se a aplicação do artigo 397 do CPP aos processos criminais originários do STF acarreta a invalidade da decisão que recebeu a denúncia.

PGR: Pelo provimento do agravo regimental.

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