A empresa de telefonia argumenta que a exigência da cobrança contraria entendimento pacificado pelo STF. Aponta que a Corte considera inconstitucional a cobrança pelo uso ou ocupação do solo, ou de qualquer outro bem público de uso comum, por empresas prestadoras de serviço de utilidade pública ? exceto se a cobrança foi instituída pela União.
Ao analisar o pedido de liminar, a ministra Rosa Weber destacou que, embora o recurso extraordinário interposto pela empresa ainda não tenha sido remetido ao STF, ele foi admitido pelo tribunal gaúcho. Isso determinou a submissão de controvérsia ao Supremo e esgotou a possibilidade de jurisdição do TJ-RS.
“Consequentemente, resulta instaurada a competência deste juízo ad quem para o julgamento da ação cautelar que lhe é incidental (artigo 800, parágrafo único, do CPC)”., salientou a ministra, antes de conceder a liminar até que o mérito do recurso extraordinário interposto na apelação do TJ-RS seja julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
(Fonte: COnjur)