Porém, segundo Carla Mendes, nos contratos de serviços de publicidades são vedadas (art. 2.º, §2.º, da Lei Federal n.º 12.232/2010) a inclusão de ações de assessoria de imprensa e relações públicas, projetos de decoração de estandes, locação e montagem de palcos, elaboração de projetos para organização e realização de eventos e de ambientação. São atividades cujas contratações só podem ser realizadas por meio de procedimentos licitatórios próprios.
Para a promotora o procedimento licitatório está viciado e a contratação da empresa classificada causará dano ao erário, posto que esta não está sediada no local em que indica na documentação apresentada quando de sua habilitação, inexistindo qualquer comprovação de que exista de fato. Ao mesmo tempo, os princípios que regem a Administração Pública estão sendo atacados, tal como o da moralidade. “O procedimento licitatório referente à concorrência encontra-se viciado desde a elaboração de seu edital”, enfatiza.
Ante a iminência de dano ao erário caxiense, a 1.ª Promotoria de Justiça de Caxias expediu notificação ao Prefeito Municipal recomendando a imediata suspensão dos atos referentes à Concorrência. Em resposta à notificação, o requerido demonstrou, através do ofício n.º 538/2011/EXT/SEGAB/PMC, que não irá invalidar o procedimento licitatório.
(CCOM-MPMA)