“A preferência conferida pelo legislador constitucional aos programas educacionais não é incompatível com a necessidade de realização de licitação”, observou Ricardo Rodrigues.
De acordo com o juiz federal, por se tratar de transmissão de programa educativo, a concessão exige “critérios rígidos para o certame licitatório”, a fim de escolher a empresa que possui capacidade técnica e aparato necessário a prestar o serviço.
Por fim, Ricardo Rodrigues condenou a União a não outorgar, não renovar e não aprovar a concessão ou permissão de execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens com fins exclusivamente educativos, sem a realização do prévio processo licitatório.
O juiz ainda concedeu a antecipação de tutela pedida pelo MPF e determinou que as emissoras devem interromper o sinal da programação dez dias após a intimação da sentença.
Em caso de descumprimento, as emissoras poderão ser interditadas, ter os equipamentos lacrados, além de arcar com multa diária no valor de R$ 10 mil.
(Fonte: Ultima Instancia)