A.2.4) Não bloqueie as entradas/garagens das empresas prestadoras de serviço de transporte público municipal ou intermunicipal de sua base territorial ou da base de outros sindicatos da categoria dos rodoviários;
B) Requer, ainda, após a concessão da liminar pretendida:
B.1) A citação dos suscitados para que respondam a presente ação, no prazo assinado, querendo;
B.2) A procedência do pedido, tornando definitiva a determinação do atendimento da necessidade inadiável da população, com a manutenção de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da frota de ônibus (municipal) em funcionamento, em todas as linhas e itinerários e em todos os horários, com os respectivos motoristas e cobradores em atividade, necessários ao atendimento das necessidades mínimas e inadiáveis da população; que o sindicato profissional não coaja ou impeça os trabalhadores que não queiram aderir ao movimento de trabalhar; que seja proibida a prática de atos de vandalismo; que não promova passeatas em vias públicas; que não bloqueie as entradas ou garagens das empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo municipal ou intermunicipal, tudo sob pena das multas indicadas nos itens A.1 e A.2 acima, a serem revertidas ao FAT, conforme requerido liminarmente.
B.3) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial.
Dá-se à presente o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para efeitos de alçada.
Nestes termos, pede deferimento.
Bauru, 01 de outubro de 2012.
(FOnte: Prefeitura Municipal de Bauru)