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Deputado é absolvido da acusação de dispensa ilegal de licitação e peculato

Na sessão desta terça-feira (7), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, absolveu o deputado federal Dagoberto Nogueira Filho (PDT-MS) da prática de dispensa ilegal de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1993) e peculato (artigo 312 do Código Penal). O parlamentar respondia à Ação Penal (AP) 917 perante o STF.

De acordo com os autos, quando era diretor-geral do Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran/MS), o hoje deputado, mediante indevida dispensa de licitação ocorrida em 1999, teria contratado empresa de informática para efetivar arrecadação de alguns tributos relativos ao trânsito. Segundo a narrativa do Ministério Público, Dagoberto teria instruído previamente uma servidora sobre nomes de empresas que deveriam ser consultadas para a celebração do contrato.

Improcedência

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência da ação para absolver o deputado federal, por não ter sido provada a materialidade do delito, “seja porque a hipótese seria de dispensa de licitação, seja porque não se há comprovação de dolo específico de causar dano ao erário pelo acusado”. De acordo com a ministra, a contratação da empresa de informática sem licitação se deu pela necessidade da continuidade do serviço e da emergência, como alegado pela defesa.

Para a ministra, o denunciado autorizou a contratação direta com base em fundamentos para a licença da licitação: adotou todas as cautelas necessárias para a contratação temporária, observou o prazo legal de contratação emergencial e realizou depois o certame licitatório. “Não é toda dispensa de licitação que é ilegal, menos ainda criminosa. Portanto, o que ele fez foi exatamente dar cumprimento à legislação e adotar o instrumento cabível”, disse.

Quanto à acusação de peculato, a relatora acolheu a manifestação do próprio Ministério Público Federal, segundo a qual inexiste prova que indique que Dagoberto tenha anuído ou auferido proveito do peculato.
Tal como a relatora, o revisor da ação penal, ministro Dias Toffoli, votou no sentido da improcedência. Os demais ministros presentes à sessão também acompanharam esse entendimento.

Fonte: Justiça em Foco

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