§ 2º As licitações em curso, assim consideradas aquelas em que o instrumento contratual, na forma do art. 62 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, não tenha sido ainda formalizado, cujos valores estejam acima dos limites estabelecidos nesta Portaria, deverão ser renegociadas.
§ 3º Os contratos cujos valores estiverem acima dos limites estabelecidos nesta Portaria deverão ser renegociados para se adequarem aos novos limites, e aqueles cuja negociação resultar insatisfatória deverão, dentro do prazo legal, ser rescindidos, no intuito de se proceder a novo certame licitatório, visando a adequar-se aos valores limites desta portaria, sendo vedada prorrogação de contratos que estejam com valores acima do estabelecido nesta portaria.
Art. 3º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá disponibilizar no COMPRASNET, para fins de acompanhamento, os preços praticados na prestação destes serviços, onde os órgãos e entidades integrantes do SISG deverão manter o registro atualizado dos contratos firmados, conforme o disposto no Anexo I-A e Anexo III-B da IN-MARE nº 18/97.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ORTIZ ASSUMPÇÃO