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Portaria n° 265, de 16 de novembro de 2001

§ 2º Sempre que necessário, o ordenador de despesa deverá comunicar à BBCARTÕES, diretamente ou por intermédio da Agência de relacionamento do Banco do Brasil S.A., a alteração dos limites de crédito estabelecidos para a Unidade Gestora e para seus portadores de cartão.

 

Art. 7º O Cartão de Crédito Corporativo é de uso pessoal e intransferível do portador nele identificado, para saque, aquisições de bilhetes de passagens aéreas e compras de materiais e serviços, no interesse da Administração, sendo vedada sua utilização para outros fins. Do pagamento de bilhetes de passagens aéreas com o cartão:

 

Art. 8º O pagamento às agências de viagens contratadas pela Unidade Gestora relativo às aquisições, por meio do Cartão de Crédito Corporativo, de bilhetes de passagens aéreas emitidas com tarifa promocional, reduzida ou não, deverá ser efetivado na data da compra, mediante assinatura do respectivo comprovante de venda emitido em duas vias, pelo valor final da operação, considerados:

 

o valor do bilhete com a tarifa promocional ou reduzida aplicada;

o desconto contratual acordado com a agência de viagens sobre o valor do volume de vendas, já reduzido na forma do critério estabelecido no art. 10;

o desconto referente à retenção na fonte, dos Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a Contribuição para a Seguridade Social – CONFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, disciplinado pela Instrução Normativa Conjunta nº 04/SRF/STN/SFC, de 18 de agosto de 1997; Instrução Normativa Conjunta nº 03/SRF/STN/SFC, de 16 de novembro de 1998; Instrução Normativa nº 28/SRF, de 1º de março de 1999; e a Instrução Normativa Conjunta nº 23/SRF/STN/SFC, de 2 de março de 2001, com suas alterações posteriores e legislação complementar; e

o comprovante de venda, a critério da Unidade Gestora, em comum acordo com a agência de viagens contratada, poderá ser emitido pelo valor total das transações efetuadas no dia, devendo ser acompanhado de demonstrativo detalhando os bilhetes a que se referem e os cálculos relativos ao valor final da operação.

Do pagamento das compras de material e serviços com o cartão:

 

Art. 9º O pagamento aos afiliados relativo às compras de material e serviços, por meio do Cartão de Crédito Corporativo, deverá ser efetivado na data da compra, mediante assinatura do respectivo comprovante de venda, emitido em duas vias, pelo valor final da operação, considerado:

 

o valor da nota fiscal da compra de bens e serviços de entrega imediata, que não exijam prestação de assistência técnica, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 1986, com suas alterações posteriores e legislação complementar, que versam sobre Suprimento de Fundos; e

vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo.

Da contratação da agência de viagens

 

Art. 10.As Unidades Gestoras, como forma de incentivo à obtenção da melhor tarifa promocional ou reduzida disponível no momento da compra do bilhete, poderão reduzir o percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas, da seguinte forma:

 

em cem por cento, quando o bilhete emitido contemplar redução igual ou superior a cinqüenta por cento da tarifa básica ou cheia, registrada no Departamento de Aviação Civil – DAC, do Ministério da Defesa;

em cinqüenta por cento, quando a redução for na faixa de trinta a quarenta e nove por cento;

em vinte e cinco por cento, quando a redução for na faixa de quinze a vinte e nove por cento; e

em dez por cento, quando a redução for na faixa de cinco a quatorze por cento.

Parágrafo único. No julgamento das propostas, a Comissão deverá considerar o disposto no art. 44 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que se refere ao percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas, cabendo a promoção de diligência conforme preconiza a referida Lei em seu art. 43, § 3º, quando houver necessidade de esclarecer ou complementar à instrução processual.

 

Art. 11.Para efeito de conferência dos demonstrativos mensais, das contas mensais e de auditoria pelos órgãos de controle, a requisição do bilhete da passagem, a via do comprovante de venda, os demonstrativos de cálculo do valor final da operação e a cópia do bilhete da passagem deverão ser mantidos em arquivo da Unidade Gestora até que sejam anexados aos respectivos processos de pagamento.

 

Dos relatórios de emissão de bilhetes de passagens:

 

Art. 12.A agência de viagens contratada pela Unidade Gestora, deverá emitir relatório, referente ao mesmo período utilizado pela BBCARTÕES, da emissão dos demonstrativos mensais e respectivas contas mensais.

 

Parágrafo único. Os relatórios deverão demonstrar: a redução obtida na tarifa promocional, reduzida ou não; o desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas; e o desconto referente à retenção na fonte, por empresa, dos Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; a Contribuição para a Seguridade Social – CONFINS; e a Contribuição para o PIS/PASEP, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430 de 1996, disciplinado pelas Instruções Normativas Conjuntas nºs 04/SRF/STN/SFC/97, 03/SRF/STN/SFC/98, 28/SRF/99 e 23/SRF/STN/SFC/2001, com suas alterações posteriores e legislação complementar. Dos demonstrativos mensais e das contas mensais do cartão:

 

Art. 13.A BBCARTÕES, por força contratual, disponibilizará, até o dia 23 de cada mês ou no dia útil imediatamente subseqüente, os demonstrativos mensais e as respectivas contas mensais, com detalhamento das transações lançadas, para fins de conferência, atesto e pagamento pelas Unidades Gestoras.

 

§ 1º Os demonstrativos mensais e respectivas contas mensais, de que trata o caput, serão disponibilizados pela BBCARTÕES, fisicamente, podendo, também, ser em sistema informatizado do Banco do Brasil S.A., para acesso do ordenador de despesa, ou a quem ele designar, em qualquer uma de suas Agências.

 

§ 2º Em caso de divergência entre os dados constantes da conta mensal e os comprovantes de vendas, a Unidade Gestora deverá contatar a Central de Atendimento da BBCARTÕES para contestar a parcela divergente e solicitar os esclarecimentos ou acertos cabíveis.

 

§ 3º A Central de Atendimento da BBCARTÕES registrará, no ato da contestação, as ocorrências que não puderem ser esclarecidas naquele momento e informará o número do registro que deverá ser citado e anexado ao processo de pagamento.

 

§ 4º Os valores contestados e não esclarecidos pela BBCARTÕES deverão ser glosados pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido para pagamento do saldo efetiva e devidamente comprovado.

 

§ 5º Os valores indevidamente glosados pelo Ordenador de Despesa serão reapresentados e sobre eles incidirão encargos desde a data prevista para pagamento.

 

Art. 14.O crédito relativo ao pagamento do valor integral da conta mensal, contemplando todas as despesas efetivamente devidas, deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 28 de cada mês ou, caso não cumprido pela BBCARTÕES o prazo de que trata o caput do artigo anterior, até o quinto dia útil subseqüente à data em que forem efetivamente disponibilizadas as informações do respectivo demonstrativo mensal.

 

§ 1º Caso o dia 28 não seja dia útil, o crédito será efetivado no primeiro dia útil subseqüente.

 

§ 2º Será da inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa o pagamento de eventuais encargos devidos à BBCARTÕES por descumprimento do prazo estabelecido para pagamento da conta mensal, inclusive aqueles decorrentes de glosas indevidas.

 

Das responsabilidades em caso de roubo, furto, perda ou extravio de cartões:

 

Art. 15.A Unidade Gestora é responsável, perante a BBCARTÕES, pelas transações e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos com autorização do Ordenador de Despesa, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Portador, para todos os efeitos, até:

 

a data e hora da comunicação à Central de Atendimento da BBCARTÕES, da ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio de cartão em vigor; e

a data da inclusão no Boletim de Cancelamento, quando se tratar de cartão cancelado ou substituído e não devolvido pela Unidade Gestora à BBCARTÕES.

§ 1º No ato da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio referidas no inciso I deste artigo, a Central de Atendimento da BBCARTÕES informará um Código Interno de Denúncia – CID, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.

 

§ 2º O ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com cartão roubado, furtado, perdido ou extraviado, mesmo que efetuadas por terceiros, até a data e hora da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento da BBCARTÕES, será de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa ou do portador por ele autorizado. Das disposições finais:

 

Art. 16.O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhará aos Ministérios, para repasse às suas Unidades Gestoras vinculadas, cópia do Contrato nº 060/2001 firmado com a BBCARTÕES, de que trata a presente Portaria, para subsidiar decisão e autuação nos respectivos processos de adesão.

 

Art. 17.As Unidades Gestoras deverão adotar os procedimentos necessários a compatibilização dos respectivos contratos de prestação de serviços com as agências de viagem, às instruções do Decreto nº 3.892, de 2001 e desta Portaria.

 

Art. 18.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19.Revoga-se a Portaria Interministerial MARE nº 3.534, de 29 de dezembro de 1998.

 

MARTUS TAVARES

D.O.U., 19/11/2001

 

CÓPIA DO CONTRATO BB CARTÕES, CONFORME ARTIGO 16 DA PORTARIA 265 DE 16 DE NOV 2001

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