LegislaçãoPortarias

Portaria n° 265, de 16 de novembro de 2001

§ 3º A adesão ao contrato de que trata o caput deverá ser precedida de abertura de processo administrativo específico, no âmbito da Unidade Gestora, do qual constará cópia do contrato firmado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com a BBCARTÕES.

 

§ 4º Uma vez assinado o termo de adesão, o Ordenador de Despesa assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das regras contratuais e demais instruções relativas ao uso dos Cartões do Governo Federal, emitidos com a titularidade da respectiva Unidade Gestora, e ao pagamento das despesas decorrentes.

 

§ 5º Não será admitido, por força do disposto no Decreto nº 3.892, de 2001 e nas cláusulas constantes do Instrumento firmado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com a BBCARTÕES, pagamentos de taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou quaisquer outros decorrentes de obtenção e uso do cartão de crédito corporativo, excetuando-se os encargos por atraso no pagamento e taxas de utilização no exterior.

 

Das restrições do uso do cartão

 

Art. 4º O uso do Cartão do Governo Federal fica restrito às transações realizadas para:

 

aquisição dos bilhetes de passagem aérea emitidos com tarifa promocional, reduzida ou não, realizada com as agências de viagens contratadas pela Unidade Gestora;

compras de materiais e serviços realizadas com os afiliados; e

saque em moeda corrente, para atender as despesas enquadradas como Suprimento de Fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 17 de junho de 1986, com suas alterações posteriores e legislação complementar.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese serão admitidas transações pela modalidade de “assinatura em arquivo”, entendendo-se, como tal, aquelas em que o Portador adquire bens e serviços via telefone ou outro meio, sem assinar o correspondente comprovante de venda, salvo o contido no inciso III deste artigo.

 

Art. 5º Nenhum saque ou transação com o Cartão de Crédito Corporativo poderá ser efetivado sem que haja saldo suficiente para o atendimento da respectiva despesa, especificada na Nota de Empenho emitida pela Unidade Gestora.

 

Art. 6º O Ordenador de Despesa, observado o disposto no artigo anterior, definirá, para registro na BBCARTÕES, o limite de crédito total da Unidade Gestora Titular, bem como o limite de crédito a ser concedido a cada um dos Portadores de cartão por ele autorizados, e os tipos de gastos permitidos (bens, serviços, passagens, saques, etc.).

 

§ 1º O somatório dos limites de crédito estabelecidos para os Portadores de cartão, não poderá ultrapassar o limite de crédito total da respectiva Unidade Gestora.

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