Art. 3º É considerada Carta Não Comercial toda aquela remetida por pessoa física e que não se inclui no escopo do Art. 2º desta Portaria.
Art. 4º A Carta Comercial é aquela remetida por pessoa jurídica.
Parágrafo 1º As facilidades adicionais de postagem e condições especiais de franqueamento e de faturamento serão objeto de contrato específico.
Parágrafo 2º Admite-se a possibilidade de a Carta Comercial ter franqueamento por computador ou por outro meio.
Art. 5º para as modalidades de Carta Comercial e Não Comercial, será aplicado, quando da postagem, o disposto no inciso II do Art. 14 da Lei 6.538, de 22 de junho de 1978.
Art. 6º Fica a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT autorizada a emitir instruções complementares necessárias à operacionalização da matéria de que trata a presente Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir de 11 de outubro de 1995.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 77, de 29 de dezembro de 1992, do Ministério das Comunicações.
JOSÉ LUCENA DANTAS
D.O U. 10/10/1995