No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do Art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.538
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, INTERINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do Art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e o que dispõe a Portaria nº 249, de 6 de outubro de 1995, do Ministério da Fazenda, e
CONSIDERANDO que os serviços postais, além de seus aspectos cultural e social, contribuem para um maior desenvolvimento econômico da sociedade em geral;
CONSIDERANDO que o mercado postal representado pelas pessoas jurídicas exige um tratamento diferenciado, visando ao atendimento de suas necessidades comerciais, que lhe são totalmente peculiares;
CONSIDERANDO o alcance social do Serviço Postal, resolve:
Art. 1º Instituir as seguintes modalidades de Carta, para o âmbito nacional:
I. Carta Social; II. Carta não Comercial; III. Carta Comercial
Art. 2º A Carta Social é aquela remetida por pessoa física, tendo as seguintes características:
I. Limite máximo de peso igual a 10 gramas (g); e II. Endereçamento manuscrito e contendo a indicação “CARTA SOCIAL”; e III. Franqueamento por meio de selo postal adesivo ou estampa de máquina de franquear. Parágrafo único. A Carta Social terá assegurado tratamento idêntico ao de Carta Não Comercial nas fases de recebimento e entrega.