I – Ministros de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
b) de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;
c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) da Fazenda;
e) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) do Meio Ambiente;
g) Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; e
h) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II – dirigentes máximos das seguintes entidades:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
b) Agência Nacional de Águas – ANA
c) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; e
d) Agência Nacional do Petróleo – ANP;
III – Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
IV – Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional; e
V – outros membros designados pelo Presidente da República.
§ 1o Poderão ser convidados a participar das reuniões da GCE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
§ 2o O assessoramento jurídico à GCE será prestado pela Advocacia-Geral da União.
§ 3o Os membros a que se referem os incisos I, alíneas “a” e “b”, II, alínea “a”, e III e IV deste artigo, dedicarão tempo integral aos trabalhos da GCE, sem prejuízo do exercício das atribuições privativas dos respectivos cargos.
§ 4o O Presidente da República designará os membros que constituirão o núcleo executivo da GCE.
§ 5o O Presidente da GCE poderá praticar os atos previstos no art. 2o ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do núcleo executivo.
Art. 4o As medidas para a superação da crise de energia estarão disciplinadas em programas de curto, médio e longo prazos que seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 5o O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica tem por objetivo compatibilizar a demanda de energia com a oferta, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia, compreendendo ações de curto prazo para:
I – estabelecer plano de contingenciamento de carga, definindo os elementos e as medidas necessárias para redução compulsória da demanda de energia elétrica;
II – otimizar o consumo de energia, priorizando setores estratégicos;
III – deflagrar campanhas educativas com vistas a conscientizar a população para a necessidade da redução do consumo de energia;
IV – estimular a imediata substituição de aparatos, equipamentos e instalações tecnologicamente superadas em seus níveis de consumo energético;
V – fixar regimes especiais de tarifação ao consumidor segundo os seus níveis e limites de consumo, bem como propiciar a concessão de bônus por consumo reduzido de energia elétrica;
VI – estabelecer limites de uso de energia;
VII – estimular a autoprodução de energia;
VIII – estabelecer outras medidas que contribuam para consecução dos objetivos do Programa; e