LegislaçãoMedidas Provisórias

Medida Provisória n°2.147, de 15 de maio de 2001

I – Ministros de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

b) de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;

c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d) da Fazenda;

e) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f) do Meio Ambiente;

g) Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; e

h) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II – dirigentes máximos das seguintes entidades:

a) Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

b) Agência Nacional de Águas – ANA

c) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; e

d) Agência Nacional do Petróleo – ANP;

III – Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;

IV – Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional; e

V – outros membros designados pelo Presidente da República.

§ 1o  Poderão ser convidados a participar das reuniões da GCE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.

§ 2o  O assessoramento jurídico à GCE será prestado pela Advocacia-Geral da União.

§ 3o  Os membros a que se referem os incisos I, alíneas “a” e “b”, II, alínea “a”, e III e IV deste artigo, dedicarão tempo integral aos trabalhos da GCE, sem prejuízo do exercício das atribuições privativas dos respectivos cargos.

§ 4o  O Presidente da República designará os membros que constituirão o núcleo executivo da GCE.

§ 5o  O Presidente da GCE poderá praticar os atos previstos no art. 2o ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do núcleo executivo.

Art. 4o  As medidas para a superação da crise de energia estarão disciplinadas em programas de curto, médio e longo prazos que seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Medida Provisória.

Art. 5o  O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica tem por objetivo compatibilizar a demanda de energia com a oferta, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia, compreendendo ações de curto prazo para:

I – estabelecer plano de contingenciamento de carga, definindo os elementos e as medidas necessárias para redução compulsória da demanda de energia elétrica;

II – otimizar o consumo de energia, priorizando setores estratégicos;

III – deflagrar campanhas educativas com vistas a conscientizar a população para a necessidade da redução do consumo de energia;

IV – estimular a imediata substituição de aparatos, equipamentos e instalações tecnologicamente superadas em seus níveis de consumo energético;

V – fixar regimes especiais de tarifação ao consumidor segundo os seus níveis e limites de consumo, bem como propiciar a concessão de bônus por consumo reduzido de energia elétrica;

VI – estabelecer limites de uso de energia;

VII – estimular a autoprodução de energia;

VIII – estabelecer outras medidas que contribuam para consecução dos objetivos do Programa; e

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