LegislaçãoMedidas Provisórias

Medida Provisória n°2.147, de 15 de maio de 2001

IX – definir condições específicas de comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, bem como entre estes e os consumidores, objetivando a ampliação da oferta ou redução do consumo.

Art. 6o  O Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica tem por objetivo aumentar a oferta de energia elétrica para garantir o pleno atendimento da demanda, com reduzidos riscos de contingenciamento da carga, evitando prejuízos à população, restrições ao crescimento econômico e seus impactos indesejáveis no emprego e na renda, e compreenderá ações de médio e longo prazo que deverão:

I – assegurar a implementação integral do regime econômico e financeiro das concessões de serviço público de energia elétrica, na forma das Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.648, de 27 de maio de 1998;

II – expandir a oferta de energia;

III – diversificar a matriz energética, de modo a reduzir a dependência do regime hidrológico;

IV – fomentar pesquisas com vistas ao desenvolvimento de fontes alternativas de energia;

V – otimizar a distribuição de energia;

VI – maximizar a produtividade das fontes geradoras instaladas e concluir os projetos em implantação; e

VII – instituir programas compulsórios de racionalização do uso de energia.

Art. 7o  A GCE poderá reconhecer caráter de emergência para obras, serviços e compras necessários à implementação das medidas emergenciais para a superação da crise de energia elétrica, inclusive para os fins do disposto no inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1o  Não se aplicam, nas hipóteses deste artigo, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão das obras e serviços e a vedação de prorrogação estabelecidos no inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666 de 1993.

§ 2o  Poderá ser instituída sistemática de atribuição de prêmio ou bônus de performance a empresas contratadas, pela antecipação da conclusão de obras e serviços referidos no caput.

Art. 8o  Os órgãos competentes, nos processos de autorização ou de licença dos empreendimentos necessários ao incremento da oferta de energia elétrica do País, atenderão ao princípio da celeridade.

§ 1o  Os empreendimentos referidos no caput compreendem, entre outros:

I – linhas de transmissão de energia;

II – gasodutos e oleodutos;

III – usinas termoelétricas;

IV – usinas hidroelétricas;

V – geração de energia elétrica por fontes alternativas; e

VI – importação de energia.

§ 2o  Observado o disposto nos arts. 3o, inciso II, e 225 da Constituição, o licenciamento ambiental dos empreendimentos referidos neste artigo, deverá ser decidido pelos órgãos competentes, com todas as suas formalidades, incluída a análise do relatório de impacto ambiental, quando for o caso, no prazo de até:

I – três meses, no caso do inciso I do § 1o;

II – quatro meses, nos casos dos incisos II, III e V do § 1o; e

III – seis meses, no caso do inciso IV do § 1o.

§ 3o  Até 30 de junho de 2001, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA estabelecerá procedimentos específicos simplificados de licenciamento, com prazo máximo de sessenta dias de tramitação, para os empreendimentos, referidos no caput, de impacto ambiental de pequeno porte.

§ 4o  Os estudos e pareceres necessários à autorização ou licenciamento referida no caput poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas, de notória especialidade, contratadas para este fim, pelos órgãos competentes.

Art. 9o  Os financiamentos com recursos de fundos e programas, a cargo das instituições financeiras federais darão prioridade às ações compreendidas no âmbito dos programas de que tratam os arts. 5º e 6º desta Medida Provisória.

Parágrafo único.  Os orçamentos dos fundos e programas de que trata o caput deverão ser revistos para cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 10.  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da GCE serão providos pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 11.  O Presidente da GCE poderá requisitar, de modo irrecusável, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus nos respectivos órgãos e entidades e origem, servidores e empregados públicos, da Administração Pública Federal, direta e indireta, para auxiliar os trabalhos da Câmara.

Art. 12.  A GCE será extinta mediante ato do Presidente da República.

Art. 13.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
José Jorge
Martus Tavares
José Sarney Filho
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso
Gilmar Ferreira Mendes
A Andrea Matarazzo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2001

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