Assegura as cooperativas de prestação de serviços a participação nas licitações na âmbito do Estado do RJ.
Assegura as cooperativas de prestação de serviços a participação nas licitações na âmbito do Estado do RJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurada a participação, nas licitações realizadas pelo Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, das cooperativas de prestação de serviços registradas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – As exigências legais para participação das cooperativas serão as mesmas observadas para as pessoas jurídicas.
Art. 3º – Somente poderão participar das licitações as cooperativas de prestação de serviços que forem registradas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27de março de 1998
MARCELLO ALENCAR
Governador Ficha Técnica Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 1309/97 Mensagem nº
Autoria Nelson Gonçalves
Data de publicação 03/31/1998 Data Publ. partes vetadas