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Lei n° 2.910, de 27 de Março de 1998 (Estado do Rio de Janeiro)

Assegura as cooperativas de prestação de serviços a participação nas licitações na âmbito do Estado do RJ.

Assegura as cooperativas de prestação de serviços a participação nas licitações na âmbito do Estado do RJ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica assegurada a participação, nas licitações realizadas pelo Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, das cooperativas de prestação de serviços registradas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – As exigências legais para participação das cooperativas serão as mesmas observadas para as pessoas jurídicas.
Art. 3º – Somente poderão participar das licitações as cooperativas de prestação de serviços que forem registradas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27de março de 1998
MARCELLO ALENCAR
Governador Ficha Técnica Ficha Técnica
Projeto de Lei nº    1309/97    Mensagem nº   
Autoria    Nelson Gonçalves
Data de publicação    03/31/1998    Data Publ. partes vetadas

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