LegislaçãoLeis

Lei n° 2.910, de 27 de Março de 1998 (Estado do Rio de Janeiro)

Assegura as cooperativas de prestação de serviços a participação nas licitações na âmbito do Estado do RJ.

Assegura as cooperativas de prestação de serviços a participação nas licitações na âmbito do Estado do RJ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica assegurada a participação, nas licitações realizadas pelo Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, das cooperativas de prestação de serviços registradas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – As exigências legais para participação das cooperativas serão as mesmas observadas para as pessoas jurídicas.
Art. 3º – Somente poderão participar das licitações as cooperativas de prestação de serviços que forem registradas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27de março de 1998
MARCELLO ALENCAR
Governador Ficha Técnica Ficha Técnica
Projeto de Lei nº    1309/97    Mensagem nº   
Autoria    Nelson Gonçalves
Data de publicação    03/31/1998    Data Publ. partes vetadas

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 13.106, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Regulamenta o art. 79, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor…
Read more
ArtigosLegislação

ETP de “fachada”: o objeto da contratação deve nascer do estudo — e não precedê-lo

O Acórdão 1532/2026–TCU–Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, reforça uma…
Read more
LegislaçãoQuestões sobre Licitações

Diferença entre ETP (estudo técnico preliminar) e TR (termo de referência) na prática (com exemplos).

O ETP responde à pergunta: “qual solução deve ser contratada e por quê?”. Já o TR responde…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *