LegislaçãoLeis

Lei n° 12.678, de 25 de junho de 2012

III – a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo Antônio, que se inicia no ponto de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N, de cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros até o limite da área destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, na cota altimétrica aproximada setenta e quatro metros;

IV – o polígono de aproximadamente 163 ha com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o limite da Estação Ecológica Estadual da Serra dos Três Irmãos – EEESTI, de c.p.a. 330.556 E e 8.991.532 N; deste, segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI até o Ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste, segue em linha reta, com azimute 133o47 9″ por uma distância aproximada de 396,2 m até o Ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N; deste, segue pela margem direita do igarapé sem denominação, afluente pela margem esquerda do igarapé Maparaná, até o Ponto 4, de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N; deste, segue pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Santo Antônio, que inundará neste trecho, em função do efeito remanso, as terras localizadas até a cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros, até o Ponto 1, início da descrição deste polígono; e

V – o polígono de aproximadamente 1.055 ha sobreposto à área declarada de utilidade pública destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altimétrica aproximada noventa metros, de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; daí segue confrontando com a área destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284º 47 20″ e distância de 44,07 m até o Ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; daí, segue com a mesma confrontação, com o azimute de 270º 53 5″ e distância de 3.003,10 m até o Ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste, segue em linha reta, ainda com a mesma confrontação, com o azimute de 204º 55 35″ e distância de 5.150.73 m, até o Ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste, segue em direção a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altimétrica aproximada noventa metros até o Ponto 1, início desta descrição.

Parágrafo único. Nos momentos em que os níveis dos lagos das UHE Jirau e Santo Antônio estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos.” (NR)

Art. 10. Ficam excluídas dos limites da Floresta Nacional de Itaituba I, localizada nos Municípios de Itaituba e Trairão, no Estado do Pará, criada pelo Decreto no 2.481, de 2 de fevereiro de 1998, as áreas compreendidas pelos polígonos discriminados pelos seguintes memoriais descritivos, totalizando uma área aproximada de 7.705,34 ha:

I – A-001: inicia-se no ponto IT113, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=517036.57 m e N=9427818.68 m; daí, segue a jusante pela margem direita do rio Tapajós até o ponto P-1 (E=517800 m e N=9428500 m), constante do Decreto no 2.481, de 2 de fevereiro de 1998, situado na confluência com o igarapé Putica; daí, segue a montante pelo igarapé Putica até o Ponto TPJ-325-1 (E=526266.43 m e N=9417764.64 m); daí, segue a jusante pelo igarapé Putica, pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros, até o Ponto IT114 (E=517338.33 m e N=9427661.65 m); daí, segue com o azimute 297º 29 31″ e a distância de 340,17 m até o Ponto IT113 (E=517036.57 m e N=9427818.68 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito; e

II – A-002: inicia-se se no ponto IT120, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=516259.61 m e N=9421282.62 m; daí, segue com o azimute de 195º 57 30″ e a distância de 5.181,59 m até o ponto IT121 (E=514834.99 m e N=9416300.72 m); daí, segue com o azimute de 272º 12 03″ e a distância de 1.158,36 m até o ponto IT122 (E=513677.48 m e N=9416345.20 m); daí, segue com o azimute de 349º 44 26″ e a distância de 2.687,41 m até o ponto IT123 (E=513198.84 m e N=9418989.64 m); daí, segue com o azimute de 8º 26 03″ e a distância de 966,13 m até o ponto IT124 (E=513340.54 m e N=9419945.33 m); daí, segue com o azimute de 324º 36 16″ e a distância de 1.359,31 m até o ponto IT125 (E=512553.20 m e N=9421053.40 m); daí, segue com o azimute de 325º 43 32″ e a distância de 1.459,55 m até o ponto IT126 (E=511731.24 m e N=9422259.50 m); daí, segue com o azimute de 291º 01 16″ e a distância de 1.663,21 m até o ponto IT127 (E=510178.72 m e N=9422856.11 m); daí, segue com o azimute de 276º 07 55″ e a distância de 930,87 m até o ponto IT128 (E=509253.18 m e N=9422955.54 m); daí, segue com o azimute de 320º 47 47″ e a distância de 704,45 m até o ponto IT129 (E=508807.91 m e N=9423501.43 m); daí, segue a montante do rio Tapajós e a montante do rio Ratão, pela curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto JTB-1 (E=526113.48 m e N=9385151,56 m); daí, segue com o azimute de 270º 00 00″ e a distância de 738,48 m até o ponto P-7 (E=525375.00 m e N=9385150.00 m) constante do Decreto 2.481, de 2 de fevereiro de 1998; daí, segue a jusante pela margem direita do rio Ratão até o ponto P0 (E=502950.00 m e N=9412625.00 m) constante do Decreto 2.481, de 2 de fevereiro de 1998; daí, segue a jusante pela margem direita do rio Tapajós até o ponto IT113 (E=517036.57 m e N=9427818.68 m); daí, segue com o azimute de 117º 29 31″ e a distância de 340,17 m até o ponto IT114 (E=517338.33 m e N=9427661.65 m); daí, segue com o azimute de 193º 58 04″ e a distância de 582,33 m até o ponto IT115 (E=516896.01 m e N=9427253.57 m); daí, segue com o azimute de 195º 35 17″ e a distância de 1.441,68 m até o ponto IT116 (E=516508.61 m e N=9425864.92 m); daí, segue com o azimute de 235º 22 18″ e a distância de 886,56 m até o ponto IT117 (E=515779.10 m e N=9425361.14 m); daí, segue com o azimute de 173º 04 58″ e a distância de 1.068,95 m até o ponto IT118 (E=515907.83 m e N=9424299.97 m); daí, segue com o azimute de 176º 01 44″ e a distância de 1.865,32 m até o ponto IT119 (E=516037.01 m e N=9422439.13 m); daí, segue com o azimute de 169º 06 19″ e a distância de 1.177,74 m até o ponto IT120 (E=516259.61 m e N=9421282.62 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito.

Art. 11. Ficam excluídas dos limites da Floresta Nacional de Itaituba II, localizada nos Municípios de Itaituba e Trairão, no Estado do Pará, criada pelo Decreto no 2.481, de 2 de fevereiro de 1998, as áreas compreendidas pelos polígonos discriminados pelos seguintes memoriais descritivos, totalizando uma área aproximada de 28.453,35 ha:

I – A-001: inicia-se no ponto TPJ325-1 localizado no igarapé Putica, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=526266.43 m e N=9417764.64 m; daí, segue a jusante pela margem direita do referido igarapé até a sua foz com o rio Tapajós; daí, segue pela margem direita do rio Tapajós até o ponto IT001 (E=537669.19 m e N=9474168.54 m); daí, segue com o azimute de 82º 45 34″ e a distância de 353,63 m até o ponto IT002 (E=538019.99 m e N=9474213.11 m); daí, segue a montante do rio Tapajós, pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros, até o ponto TPJ325-1 (E=526266.43 m e N=9417764.64 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

II – A-002: inicia-se no ponto IT003, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=540571.45 m e N=9474541.42 m; daí, segue com o azimute de 82º 40 44″ e a distância de 650,01 m até o ponto IT004 (E=541216.16 m e N=9474624.26 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT003 (E=540571.45 m e N=9474541.42 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

III – A-003: inicia-se no ponto IT005, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=542166.44 m e N=9474746.35 m; daí, segue com o azimute de 82º 40 44″ e a distância de 597,49 m até o ponto IT006 (E=542759.06 m e N=9474822.49 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT005 (E=542166.44 m e N=9474746.35 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

IV – A-004: inicia-se no ponto IT007, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=545556.02 m e N=9475181.84 m; daí, segue com o azimute de 82º 40 44″ e a distância de 174,30 m até o ponto IT008 (E=545728.89 m e N=9475204.05 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT007 (E=545556.02 m e N=9475181.84 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

V – A-005: inicia-se no ponto IT009, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=546466.56 m e N=9475298.83 m; daí, segue com o azimute de 82º 40 44″ e a distância de 148,99 m até o ponto IT010 (E=546621.57 m e N=9475302.90 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT009 (E=546466.56 m e N=9475298.83 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

VI – A-006: inicia-se no ponto IT011, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=548283.00 m e N=9475532.20 m; daí, segue com o azimute de 82º 40 44″ e a distância de 90,74 m até o ponto IT012 (E=548373.01 m e N=9475543.77 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT011 (E=548283.00 m e N=9475532.20 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

VII – A-007: inicia-se no ponto IT013, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=548981.79 m e N=9475621.98 m; daí, segue com o azimute de 82º 40 44″ e a distância de 120,31 m até o ponto IT014 (E=549101.12 m e N=9475637.32 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT013 (E=548981.79 m e N=9475621.98 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

VIII – A-008: inicia-se no ponto IT015, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=549248.68 m e N=9475656.27 m; daí, segue com o azimute de 82º 40 44″ e a distância de 418,80 m até o ponto IT016 (E=549664.07 m e N=9475709.64 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT015 (E=549248.68 m e N=9475656.27 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito com uma área superficial de 7,32 ha;

IX – A-009: inicia-se no ponto IT017, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=549795.05 m e N=9475726.47 m; daí, segue com o azimute de 82º 40 44″ e a distância de 84,69 m até o ponto IT018 (E=549879.05 m e N=9475737.26 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT017 (E=549795.05 m e N=9475726.47 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

X – A-010: inicia-se no ponto IT019, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=551693.91 m e N=9475970.44 m; daí, segue com o azimute de 82º 40 44″ e a distância de 129,19 m até o ponto IT020 (E=551822.04 m e N=9475986.90 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT019 (E=551693.91 m e N=9475970.44 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito com uma área superficial de 1,65 ha;

XI – A-011: inicia-se no ponto IT021, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=553468.81 m e N=9476198.48 m; daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros, margeando um afluente sem denominação da margem direita do rio Tapajós, até o ponto IT022 (E=551110.33 m e N=9453754.00 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros, margeando o afluente a jusante, até o ponto TPJ325-2 (E=559221.22 m e N=9473202.60 m); daí, segue a montante pela margem esquerda do rio Jamanxim, pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT023 (E=557502.69 m e N=9436411.50 m), localizado na margem esquerda do rio Jamanxim; daí, segue com o azimute de 86º 34 34″ e uma distância de 962,80 m até o ponto IT023-A (E=558463.77 m e N=9436469.00 m), localizado na margem direita do referido rio; daí, segue a jusante pela margem direita do rio Jamanxim, pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto TPJ325-3 (E=561091.28 m e N=9457753.62 m); daí, segue a montante pela margem esquerda do igarapé Jamanxinzinho, pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros, até o ponto TPJ325-4 (E=571817.95 m e N=9448224.29 m); daí, segue com o azimute de 13º 30 35″ e a distância de 31,12 m até o ponto TPJ325-5 (E=571825.22 m e N=9448254.55 m); daí, segue a jusante pela margem direita do igarapé Jamanxinzinho, pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros, até o ponto TPJ325-6 (E=561169.23 m e N=9458144.19 m); daí, segue a jusante pela margem direita do rio Jamanxinzinho, margeando o igarapé São Raimundo, pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros, até o ponto TPJ325-7 (E=567599.32 m e N=9476602.50 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros, margeando afluentes sem denominação da margem direita do rio Tapajós, até o ponto IT024 (E=568004.82 m e N=9478066.06 m); daí, segue com o azimute de 262º 40 44″ e a distância de 14.654,40 m até o ponto IT021 (E=553468.81 m e N=9476198.48 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

XII – A-012: inicia-se no ponto IT025, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=568900.67 m e N=9478181.16 m; daí, segue com o azimute de 82º 40 44″ e a distância de 157,30 m até o ponto IT026 (E=569056.69 m e N=9478201.20 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT025 (E=568900.67 m e N=9478181.16 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

XIII – A-013: inicia-se no ponto IT027, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=569183.50 m e N=9478217.49 m; daí, segue com o azimute de 82º 40 44″ e a distância de 81,47 m até o ponto IT028 (E=569264.31 m e N=9478227.88 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT027 (E=569183.50 m e N=9478217.49 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

XIV – A-014: inicia-se no ponto IT029, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=572877.31 m e N=9478692.08 m; daí, segue com o azimute de 82º 40 44″ e a distância de 45,15 m até o ponto IT030 (E=572925.39 m e N=9478698.26 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT029 (E=572877.31 m e N=9478692.08 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

XV – A-015: inicia-se no ponto IT031, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=574551.12 m e N=9478907.13 m; daí, segue com o azimute de 82º 40 44″ e a distância de 269,36 m até o ponto IT032 (E=574818.28 m e N=9478941.45 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT031 (E=574551.12 m e N=9478907.13 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

XVI – A-016: inicia-se no ponto IT033, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=575203.85 m e N=9478990.99 m; daí, segue com o azimute de 82º 40 44″ e a distância de 137,41 m até o ponto IT034 (E=575340.14 m e N=9479008.50 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT035 (E=575921.73 m e N=9479082.91 m); daí, segue com o azimute de 82º 26 41″ e a distância de 76,54 m até o ponto IT036 (E=575997.61 m e N=9479092.97 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT033 (E=575203.85 m e N=9478990.99 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

XVII – A-017: inicia-se no ponto IT037, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=577687.19 m e N=9479310.05 m; daí, segue com o azimute de 82º 40 44″ e a distância de 12,39 m até o ponto IT038 (E=577699.48 m e N=9479311.63 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT039 (E=578161.91 m e N=9479371.04 m); daí, segue com o azimute de 82º 40 44″ e a distância de 56,25 m até o ponto IT040 (E=578217.70 m e N=9479378.21 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT041 (E=579909.13 m e N=9479595.53 m); daí, segue com o azimute de 82º 40 44″ e a distância de 205,20 m até o ponto IT042 (E=580112.66 m e N=9479621.68 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT043 (E=580406.21 m e N=9479659.39 m); daí, segue com o azimute de 82º 40 44″ e a distância de 215,68 m até o ponto IT044 (E=580620.13 m e N=9479686.88 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT037 (E=577687.19 m e N=9479310.05 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

XVIII – A-018: inicia-se no ponto IT045, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=581056.12 m e N=9479742.89 m; daí, segue a montante pela margem esquerda do rio Tucunaré pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT050 (E=585686.68 m e N=9467092.17 m); daí, segue com o azimute de 29º 40 21″ e a distância de 267,04 m até o ponto IT049 (E=585818.88 m e N=9467324.19 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT048 (E=586909.73 m e N=9468536.50 m); daí, segue com um azimute de 45º 34 26″ e a distância de 619,35 m até o ponto IT047 (E=587352.69 m e N=9468967.63 m); daí, segue a jusante pela margem direita do rio Tucunaré pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT046 (E=581943.22 m e N=9479856.87 m); daí, segue com o azimute de 262º 40 44″ e a distância de 894,39 m até o ponto IT045 (E=581056.12 m e N=9479742.89 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito.

Art. 12. Fica excluída dos limites da Floresta Nacional do Crepori, localizada no Município de Jacareacanga, no Estado do Pará, criada pelo Decreto de 13 de fevereiro de 2006, a área compreendida pelo polígono discriminado pelo seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto 2B, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: (E=486962.77 m e N=9349841.91 m) localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do rio Crepori; daí, segue a montante do referido afluente pela sua margem esquerda até o ponto TPJ445-11B (E=480670.13 m e N=9344343.73 m); daí, segue a jusante do referido igarapé, acompanhando a curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto TPJ445-11C (E=487065.54 m e N=9349763.57 m), localizado na margem esquerda do rio Crepori; daí, segue a montante pelo rio Crepori, acompanhando a curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto TPJ445-12 (E=503899.97 m e N=9339149.98 m); daí, segue a jusante pela margem esquerda do rio Crepori, até o ponto 2B, início da descrição, fechando assim o perímetro acima descrito com uma área aproximada de 856,12 ha.

Art. 13. Fica excluída da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, localizada nos Municípios de Itaituba, Jacareacanga, Trairão e Novo Progresso, no Estado do Pará, criada pelo Decreto de 13 de fevereiro de 2006, a área compreendida pelo polígono discriminado pelo seguinte Memorial Descritivo: inicia-se no ponto P-0 (E=502950.00 m e N=9412625.00 m), georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM; daí, segue a montante pela margem direita do rio Tapajós até o ponto TPJ445-2 (E=429963.13 m e N=9322574.00 m); daí, segue com azimute de 81º 40 46″ com distância de 1.365 m até o ponto TPJ445-4 (E=431057.97 m e N=9321758.55 m); daí, segue a jusante do rio Tapajós, pela curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto TPJ445-7 (E=432467.18 m e N=9325061.30 m); daí, segue a montante pela margem esquerda do rio Pacu, pela curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto TPJ445-8 (E=447037.23 m e N=9319536.60 m); daí, segue a jusante pela margem direita do rio Pacu, pela curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto TPJ445-9 (E=432838.79 m e N=9326224.10 m); daí, segue a jusante pelo rio Tapajós, pela curva de nível de elevação setenta metros, margeando o igarapé Cantagalo, até o ponto TPJ445-10 (E=465721.50 m e N=9364483.70 m); daí, segue a montante pelo rio Crepori, pela curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto TPJ445-11 (E=486957.02 m e N=9349852.00 m), localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do rio Crepori; daí, segue a montante do referido afluente, pela curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto TPJ445-11B (E=480670.13 m e N=9344343.73 m); daí, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 2B (E=486962.77 m e N=9349841.91 m), localizado na margem esquerda do rio Crepori; daí, segue a montante pela margem esquerda do rio Crepori até o ponto TPJ445-12 (E=503899.97 m e N=9339149.98 m); daí, segue a jusante pelo rio Crepori, pela curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto TPJ445-13 (E=465886.97 m e N=9365787.70 m); daí, segue a jusante pelo rio Tapajós, pela curva de nível de elevação setenta metros, margeando o igarapé Bacabal, até o ponto TPJ445-14 (E=503396.69 m e N=9412418.00 m); daí, segue a montante pelo rio Ratão, pela curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto TPJ445-15 (E=545788.59 m e N=9371935.67 m); daí, segue a jusante pelo rio Ratão, pela curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto JTB-1 (E=526113.48 m e N=9385151.56 m); daí, segue com o azimute de 270º 00 00″ e a distância de 738,48 m até o ponto P-7 (E=525375.00 m e N=9385150.00 m); daí, segue a jusante pela margem direita do rio Ratão até a sua foz, no ponto P-0 (E=502950.00 m e N=9412625.00 m), início da descrição, fechando assim o perímetro acima descrito com uma área aproximada de 19.915,88 ha.

Art. 14. As frações das áreas discriminadas no inciso II do art. 2o e nos arts. 5o, 10, 11, 12 e 13 que, eventualmente, não forem atingidas pela cota de inundação efetiva dos Aproveitamentos Hidrelétricos de Tabajara, São Luiz do Tapajós e Jatobá serão reintegradas às unidades de conservação da qual foram destacadas por efeito desta Lei, mediante ato próprio do Poder Executivo federal, dispensado o disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 15. Nos momentos em que o nível dos lagos dos Aproveitamentos Hidrelétricos de Tabajara, São Luiz do Tapajós e Jatobá estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas no inciso II do art. 2o e nos arts. 5o, 10, 11, 12 e 13, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens temporariamente emersas.

Art. 16. Ficam excluídas da Floresta Nacional do Tapajós, criada pelo Decreto no 73.684, de 19 de fevereiro de 1974, duas áreas totalizando aproximadamente 17.851 ha, sendo a primeira dessas áreas no Município de Belterra, Estado do Pará, onde estão situadas as comunidades de São Jorge, Nova Vida, Nossa Senhora de Nazaré e Santa Clara, na margem da rodovia BR-163, totalizando 11.990 ha; e a segunda, no Município de Aveiro, Estado do Pará, onde se localiza a sede do Município e seu aglomerado urbano da margem direita do rio Tapajós, bem como parte da área rural do seu entorno, totalizando 5.861 ha.

Art. 17. A área a ser excluída da Floresta Nacional do Tapajós, no Município de Belterra, Estado do Pará, tem seus limites descritos a partir de base cartográfica elaborada pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército, carta São Jorge (SA-21-Z-D-II), na escala 1:100.000, publicada em Projeção Universal Transversa de Mercator, DATUM-SAD69, Fuso 21S, reprojetada digitalmente para o DATUM SIRGAS 2000; e também com auxílio de informações constantes na imagem de satélite LANDSAT 5 TM, órbita ponto 227/62, com data de passagem em 29/06/2010; e, principalmente, a partir de levantamento planimétrico cadastral do perímetro do imóvel denominado Comunidade São Jorge, realizado no ano de 2007, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01, de coordenadas planas aproximadas – c.p.a. 9.659.392 N e 730.730 E, situado no limite com faixa de domínio da rodovia BR – 163; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR-163, até o vértice 02, de c.p.a. 9.659.106 N e 730.733 E; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR-163, até o vértice 03, de c.p.a. 9.653.186 N e 728.981 E; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR-163, até o vértice 04 de c.p.a 9.646.926 N e 726.971 E; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR-163, até o vértice 05, de c.p.a. 9.644.589 N e 727.568 E; situado no limite com a área de domínio da FLONA do Tapajós; deste, segue confrontando com a área de domínio da FLONA do Tapajós até o vértice 06, de c.p.a. 9.644.224 N e 726.665 E; deste, segue confrontando com a área de domínio da FLONA do Tapajós até o vértice 07, de c.p.a. 9.643.889 N e 725.693 E; deste, segue confrontando com a área de domínio da FLONA do Tapajós até o vértice 08, de c.p.a. 9.643.638 N e 724.794 E; deste, segue confrontando com a área de domínio da FLONA do Tapajós até o vértice 09, de c.p.a. 9.643.345 N e 723.746 E; deste, segue confrontando com a área de domínio da FLONA do Tapajós até o vértice 10, de c.p.a. 9.643.093 N e 722.769 E; do vértice 10, segue em linha reta no sentido Norte até o vértice 11, de c.p.a. 9.645.275 N e 722.137 E, do vértice 11, segue em linha reta, no sentido Oeste até o vértice 12 de c.p.a. 9.645.558 N e 721.297 E, do vértice 12, segue em linha reta, no sentido Norte até o vértice 13, de c.p.a. 9.648.115 N e 721.295 E, do vértice 13, segue em linha reta, no sentido Oeste até o vértice 14, de c.p.a. 9.648.509 N e 718.741 E; do vértice 14, segue em linha reta até o vértice 15, de c.p.a. 9.649.524 N e 718.862 E; deste, segue em linha reta até o vértice 16, de c.p.a. 9.650.521 N e 718.999 E; deste, segue em linha reta até o vértice 17, de c.p.a. 9.651.520 N e 719.121 E; deste, segue em linha reta até o vértice 18, de c.p.a. 9.652.486 N e 719.226 E; deste, segue em linha reta até o vértice 19, de c.p.a. 9.653.026 N e 719.284 E; deste, segue em linha reta até o vértice 20, de c.p.a. 9.653.484 N e 719.332 E; deste, segue em linha reta até o vértice 21, de c.p.a. 9.654.483 N e 719.429 E, do vértice 21, segue em linha reta no sentido Nordeste até o vértice 22, de c.p.a. 9.655.604 N e 720.995 E, do vértice 22 segue em linha reta, no sentido Norte até o vértice 23 de c.p.a. 9.657.061 N e 720.974 E; do vértice 23, segue em linha reta, no sentido Leste, até o vértice 24, de c.p.a. 9.658.663 N e 724.656 E; do vértice 24, segue em linha reta, até o vértice 25, de c.p.a. 9.658.669 N e 725.687 E; deste, segue em linha reta até o vértice 26, de c.p.a. 9.658.706 N e 726.700 E; deste, segue em linha reta até o vértice 27, de [TAG_]c.p.[TAG__END]a. 9.658.745 N e 727.752 E; deste, segue em linha reta até o vértice 28, de c.p.a. 9.658.956 N e 728.763 E; deste, segue em linha reta até o vértice 29, de c.p.a. 9.659.195 N e 729.750 E; deste, segue em linha reta até o vértice 30, de c.p.a. 9.659.339 N e 730.404 E; deste, segue em linha reta até o vértice 01, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área aproximada de 11.990 ha.

Art. 18. A área a ser excluída da Floresta Nacional do Tapajós no Município de Aveiro, Estado do Pará, tem seus limites descritos a partir de base cartográfica elaborada pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército, carta Aveiro (SA-21-Z-D-IV), na escala 1:100.000, publicada originalmente em Projeção Universal Transversa de Mercator, DATUM SAD 69, Fuso 21S, reprojetada digitalmente para SIRGAS 2000; e também com apoio visual de imagem de satélite com dados topográficos do programa Shuttle Radar Topography Mission – SRTM/NASA, imagem SA-21-Z-D, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição do perímetro a partir do ponto 1, localizado na margem direita de um igarapé sem denominação, no ponto de sua foz no rio Tapajós, na Enseada do Pau, de coordenadas planas aproximadas – c.p.a. 9.605.246 N e 689.633 E, seguindo no sentido Sudeste pela margem direita do referido igarapé sem denominação a montante até o ponto 2; do ponto 2, de c.p.a. 9.604.714 N e 690.122 E, segue a montante pela margem direita da linha de drenagem, passando pelo ponto 3, de c.p.a. 9.604.304 N e 690.198 E; pelo ponto 4, de c.p.a. 9.603.821 N e 690.161 E, até o ponto 5, de c.p.a. 9.603.482 N e 690.110 E; do ponto 5 segue em linha reta até o ponto 6, localizado na margem direita do igarapé Açu; do ponto 6, de c.p.a. 9.601.250 N e 693.271 E segue em linha reta no sentido Sul até o ponto 7, localizado na margem direita de um igarapé sem denominação; do ponto 7, de c.p.a. 9.598.485 N e 693.311 E atravessa o referido igarapé até o ponto 8, localizado na margem direita da confluência com outro igarapé sem denominação; do ponto 8, de c.p.a. 9.598.464 N e 693.323 E, segue a montante pela margem direita do referido igarapé até o ponto 9, localizado na margem direita da confluência com outro igarapé sem denominação; do ponto 9, de c.p.a. 9.598.013 N e 693.444 E, atravessa o referido igarapé até o ponto 10, localizado na margem interna da confluência dos dois igarapés sem denominação; do ponto 10, de c.p.a. 9.597.972 N e 693.442 E, segue pela linha de cumeada, passando pelo ponto 11, de c.p.a. 9.597.614 N e 693.506 E; pelo ponto 12, de c.p.a. 9.597.075 N e 693.418 E; pelo ponto 13, de c.p.a. 9.596.696 N e 693.394 E; até o ponto 14, de c.p.a. 9.596.264 N e 693.267 E; do ponto 14, segue em linha reta até o ponto 15, localizado na margem direita de um igarapé sem denominação; do ponto 15, de c.p.a. 9.596.654 N e 691.036 E, segue em linha reta até o 16; do ponto 16, de c.p.a. 9.596.825 N e 690.059 E, segue em linha reta até o ponto 17, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; do ponto 17, de c.p.a. 9.596.228 N e 688.618 E, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 18; do ponto 18, de c.p.a. 9.596.150 N e 688.320 E, segue em linha reta até o ponto 19, localizado na margem esquerda de um igarapé sem denominação; do ponto 19, de c.p.a. 9.595.841 N e 686.936 E, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 20, localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; do ponto 20, de c.p.a. 9.595.968 N e 685.582 E, segue em sentido Oeste, em linha reta até o ponto 21, localizado na margem direita do rio Tapajós; do ponto 21, de c.p.a. 9.595.954 N e 684.730 E, segue em sentido Norte, a jusante, pela margem direita do rio Tapajós até o ponto 1, início da descrição deste memorial descritivo, perfazendo uma área aproximada de 5.861 ha.

Art. 19. Os limites descritos nos arts. 17 e 18 desta Lei passam a compor a zona de amortecimento da Floresta Nacional do Tapajós, exceto a área urbana do município de Aveiro.

Art. 20. A Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

“Art. 69-A. Ficam suspensos, até 30 de junho de 2013, as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídos até 31 de dezembro de 2012, oriundos de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln – PACAL, situado no Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto no 89.677, de 17 de maio de 1984.

Parágrafo único. O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data da publicação desta Lei até 30 de junho de 2013.”

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogado o art. 118 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Brasília, 25 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Gilberto José Spier Vargas

Miriam Belchior

Edisão Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2012

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