Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça de que trata a Lei no 11.364, de 26 de outubro de 2006, alterada pela Lei no 11.618, de 19 de dezembro de 2007:
I – 100 (cem) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário;
II – 110 (cento e dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário;
III – 21 (vinte e um) cargos em comissão de nível CJ-3;
IV – 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-2;
V – 63 (sessenta e três) funções comissionadas de nível FC-6;
VI – 13 (treze) funções comissionadas de nível FC-4.
§ 1o Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-1, por ocasião da implementação total da proposta constante do Anexo.
§ 2o A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo serão implementados, gradativamente, na forma do Anexo, e ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o Por ocasião da implementação do processo de provimento dos cargos criados por esta Lei, entre a seleção e a posse dos respectivos titulares, será rescindida a prestação de serviços terceirizada em todas as áreas para as quais ocorra tal provimento em, no mínimo, 1/3 (um terço) a cada ano de sua vigência, sendo vedado nova contratação desta natureza no prazo previsto no Anexo desta Lei.
§ 4o Aplicar-se-á o procedimento previsto no § 3o aos servidores requisitados, inclusive quanto ao aspecto temporal.
Art. 2o O Conselho Nacional de Justiça editará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados.
Art. 3o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.
Art. 4o A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Iraneth Rodrigues Monteiro
ANEXO
(Art. 1o da Lei no 12.463, de 4 de agosto de 2011)