Dispõe sobre a adoção no âmbito de Estado, do Pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.
Dispõe sobre a adoção no âmbito de Estado, do Pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Estado poderá adotar o pregão como modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, na forma do disposto nesta Lei. (Vide art. 24 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2332, de 13/5/2003.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2358, de 24/5/2005.)
(Vide art. 32 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2396, de 28/5/2007.)
Art. 2º – Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins desta Lei, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Parágrafo único – O regulamento desta Lei disporá sobre os bens e serviços comuns de que trata este artigo.
Art. 3º – O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito do Estado, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas de
preços escritas e lances verbais em sessão pública.
Art. 4º – O pregão poderá ser realizado utilizando-se recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
Art. 5º – O pregão atenderá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da eficiência, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da celeridade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade, do justo preço, da seletividade e da comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único – As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não se comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 6º – Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da administração direta dos Poderes do Estado, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Estado.
Art. 7º – Na fase preparatória do pregão, será observado o seguinte:
I – a autoridade competente ou aquele a quem foi delegada competência, o ordenador de despesas ou o agente encarregado da compra demonstrará a necessidade da contratação, definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive os prazos para fornecimento, e designará, entre os servidores dos órgãos ou das entidades da
administração pública estadual, o pregoeiro, com capacitação específica, e sua equipe de apoio;
II – a definição do objeto será precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem a competição;
III – nos autos do procedimento, constarão a justificativa das definições a que se refere o inciso I deste artigo e os elementos técnicos que as fundamentam, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados.
Parágrafo único – A equipe de apoio ao pregoeiro será integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo, posto, graduação ou emprego público em órgão ou entidade da administração pública e preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do evento.
Art. 8º – São atribuições do pregoeiro, entre outras:
I – a condução dos trabalhos de recebimento das propostas e dos lances;
II – a análise de aceitabilidade das propostas e sua classificação;
III – a habilitação dos interessados;
IV – a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor;
V – a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio.