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Lei 14.167, de 10 de janeiro de 2002

Dispõe sobre a adoção no âmbito de Estado, do Pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.

Dispõe sobre a adoção no âmbito de Estado, do Pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.

 

O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Estado poderá adotar o pregão como modalidade  de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, na forma  do disposto nesta Lei.      (Vide  art.  24 da Deliberação da Mesa da ALMG  nº  2332,  de 13/5/2003.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2358, de 24/5/2005.)
(Vide  art.  32 da Deliberação da Mesa da ALMG  nº  2396,  de 28/5/2007.)

Art.  2º – Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins desta  Lei, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser   objetivamente   definidos   pelo   edital,   por   meio   de especificações usuais no mercado.

Parágrafo  único – O regulamento desta Lei disporá  sobre  os bens e serviços comuns de que trata este artigo.

Art. 3º – O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de  bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito  do Estado, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em  que a   disputa   pelo  fornecimento é feita por meio de propostas  de
preços escritas e lances verbais em sessão pública.

Art.  4º  –  O  pregão  poderá  ser  realizado  utilizando-se recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

Art. 5º – O pregão atenderá aos princípios da legalidade,  da impessoalidade,   da moralidade, da igualdade, da  eficiência,  da publicidade,   da  probidade  administrativa,  da  vinculação   ao instrumento  convocatório, do julgamento objetivo, da  celeridade, da   finalidade,   da  razoabilidade,  da  proporcionalidade,   da competitividade, do justo preço, da seletividade e  da  comparação objetiva das propostas.

Parágrafo  único  –  As normas disciplinadoras  da  licitação serão  interpretadas  em favor da ampliação da  disputa  entre  os interessados, desde que não se comprometam o interesse público,  a finalidade e a segurança da contratação.

Art.  6º  –  Subordinam-se ao regime desta Lei os  órgãos  da administração  direta  dos Poderes do Estado,  as  autarquias,  as fundações  públicas,  as  empresas  públicas,  as  sociedades   de economia  mista e as entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Estado.

Art.  7º  – Na fase preparatória do pregão, será observado  o seguinte:

I  –  a  autoridade competente ou aquele a quem foi  delegada competência,  o  ordenador de despesas ou o agente encarregado  da compra demonstrará a necessidade da contratação, definirá o objeto do   certame,  as  exigências  de  habilitação,  os  critérios  de aceitação  das  propostas,  as sanções  por  inadimplemento  e  as cláusulas  do  contrato, inclusive os prazos para fornecimento,  e designará,  entre  os servidores dos órgãos ou  das  entidades  da
administração  pública  estadual,  o  pregoeiro,  com  capacitação específica, e sua equipe de apoio;
II  – a definição do objeto será precisa, suficiente e clara, vedadas    as    especificações   excessivas,   irrelevantes    ou desnecessárias, que limitem a competição;
III  –  nos  autos do procedimento, constarão a justificativa das  definições  a  que se refere o inciso I  deste  artigo  e  os elementos  técnicos  que as fundamentam,  bem  como  o  orçamento, elaborado pelo órgão  ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados.

Parágrafo  único  –  A  equipe de  apoio  ao  pregoeiro  será integrada,  em  sua  maioria, por servidores  ocupantes  de  cargo efetivo,  posto, graduação ou emprego público em órgão ou entidade da  administração  pública  e  preferencialmente  pertencentes  ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do evento.

Art. 8º – São atribuições do pregoeiro, entre outras:

I  – a condução dos trabalhos de recebimento das propostas  e dos lances;
II  –  a  análise  de  aceitabilidade  das  propostas  e  sua classificação;
III – a habilitação dos interessados;
IV  –  a  adjudicação  do  objeto  do  certame  ao  licitante vencedor;
V – a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio.

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