Parágrafo único – A função de pregoeiro será exercida por detentor de cargo, posto, graduação ou emprego público em órgão ou entidade da administração pública do Estado.
Art. 9º – Na fase externa do pregão, que se iniciará com a convocação dos interessados, será observado o seguinte:
I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no órgão oficial dos Poderes do Estado e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, facultado seu processamento, também, por meio eletrônico, nos termos do regulamento de que trata o artigo 4º;
II – o aviso a que se refere o inciso I conterá a definição do objeto da licitação, a indicação do local e dos dias e horários para Leitura ou obtenção do edital completo e para o recebimento
de propostas;
III – o edital conterá a especificação dos elementos definidos na forma do inciso I do artigo 7º, as normas que disciplinam o procedimento e a minuta do contrato, quando for o
caso;
IV – o prazo fixado para a apresentação das propostas, a ser contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis;
V – no dia, na hora e no local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado ou seu representante identificar-se e, se for o caso,
comprovar poderes para a formulação de propostas e para a prática dos atos relativos ao certame;
VI – aberta a sessão, os interessados entregarão os envelopes contendo a proposta comercial e os documentos de habilitação, e o pregoeiro classificará as propostas quanto ao preço;
VII – no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
VIII – não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no inciso VII, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
IX – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
X – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito de sua aceitabilidade;
XI – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que tiver apresentado a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XII – a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Estadual, a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e às qualificações técnica e econômico-financeira;
XIII – verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XIV – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XV – nas situações previstas nos incisos X, XIV e XXI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVI – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, após o que lhe será concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVII – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVIII – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XIX – o prazo para decisão de recurso é de cinco dias úteis, após o qual a autoridade competente fará a adjudicação ao licitante vencedor;
XX – homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
XXI – se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XIV.
Art. 10 É vedada a exigência de:
I – garantia de proposta;
II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e ao custo da utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 11 – O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 12 – O licitante que deixar de entregar documentação exigida para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e contratar com o Estado e, se for o caso, será descredenciado do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e em contrato e das demais cominações legais.
Art. 13 – Os atos essenciais do pregão, inclusive os realizados por meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no artigo 4º.
Art. 14 – Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal n.º 8.666, de 2l de junho de 1993, e da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2002.
Itamar Franco – Governador do Estado