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Lei 14.167, de 10 de janeiro de 2002

Parágrafo  único  – A função de pregoeiro será  exercida  por detentor de cargo, posto, graduação ou emprego público em órgão ou entidade da administração pública do Estado.

Art.  9º – Na fase externa do pregão, que se iniciará  com  a convocação dos interessados, será observado o seguinte:

I  – a convocação dos interessados será efetuada por meio  de publicação  de  aviso no órgão oficial dos Poderes  do  Estado  e, conforme  o  vulto  da licitação, em jornal de grande  circulação, facultado  seu  processamento, também, por  meio  eletrônico,  nos termos do regulamento de que trata o artigo 4º;
II  –  o aviso a que se refere o inciso I conterá a definição do objeto da licitação, a indicação do local e dos dias e horários para  Leitura ou obtenção do edital completo e para o  recebimento
de propostas;
III   –  o  edital  conterá  a  especificação  dos  elementos definidos  na  forma  do  inciso I do artigo  7º,  as  normas  que disciplinam  o procedimento e a minuta do contrato, quando  for  o
caso;
IV  – o prazo fixado para a apresentação das propostas, a ser contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a  oito dias úteis;
V  –  no  dia, na hora e no local designados, será  realizada sessão   pública  para  recebimento  das  propostas,   devendo   o interessado ou seu representante identificar-se e, se for o  caso,
comprovar poderes para a formulação de propostas e para a  prática dos atos relativos ao certame;
VI – aberta a sessão, os interessados entregarão os envelopes contendo a proposta comercial e os documentos de habilitação, e  o pregoeiro classificará as propostas quanto ao preço;
VII  –  no  curso da sessão, o autor da oferta de valor  mais baixo  e  os  das  ofertas  com preços até  10%  (dez  por  cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
VIII  –  não  havendo pelo menos três ofertas  nas  condições definidas   no  inciso  VII,  poderão  os  autores  das   melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances  verbais  e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
IX  –  para  julgamento e classificação das  propostas,  será adotado  o  critério de menor preço, observados os prazos  máximos para  fornecimento,  as especificações técnicas  e  os  parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
X  –  examinada  a  proposta classificada em primeiro  lugar, quanto   ao   objeto   e  valor,  caberá  ao   pregoeiro   decidir motivadamente a respeito de sua aceitabilidade;
XI – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas,  o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de  habilitação  do  licitante  que  tiver  apresentado  a  melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XII  –  a  habilitação far-se-á com a verificação  de  que  o licitante  está em situação regular perante a Fazenda Estadual,  a seguridade  social e o Fundo de Garantia por Tempo  de  Serviço  – FGTS  e  com a comprovação de que atende às exigências  do  edital quanto  à  habilitação  jurídica  e  às qualificações  técnica   e econômico-financeira;
XIII  –  verificado o atendimento das exigências  fixadas  no edital, o licitante será declarado vencedor;
XIV  –  se  a  oferta  não for aceitável ou  se  o  licitante desatender  às exigências para habilitação, o pregoeiro  examinará as  ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de  classificação, e assim sucessivamente, até a apuração  de  uma que  atenda  ao  edital,  sendo o respectivo  licitante  declarado vencedor;
XV  –  nas  situações previstas nos incisos X, XIV e  XXI,  o pregoeiro  poderá negociar diretamente com o proponente  para  que seja obtido preço melhor;
XVI   –  declarado  o  vencedor,  qualquer  licitante  poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, após o que   lhe  será  concedido  o  prazo  de  três  dias  úteis   para apresentação  das razões do recurso, ficando os demais  licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de  dias,  que começarão a correr a partir do término do prazo  do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVII  –  o  acolhimento  de recurso importará  a  invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVIII  –  a  falta  de manifestação imediata  e  motivada  do licitante  importará  a  decadência do  direito  de  recurso  e  a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XIX  – o prazo para decisão de recurso é de cinco dias úteis, após  o  qual  a  autoridade  competente  fará  a  adjudicação  ao licitante vencedor;
XX  –  homologada a licitação pela autoridade  competente,  o adjudicatário  será  convocado para assinar o  contrato  no  prazo definido em edital;
XXI  – se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo  de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á  o disposto no inciso XIV.

Art. 10  É vedada a exigência de:

I – garantia de proposta;
II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo  de  sua reprodução  gráfica  e  ao  custo da  utilização  de  recursos  de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art.  11 – O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art.  12  –  O  licitante que deixar de entregar documentação exigida  para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar  o retardamento  da  execução do objeto do certame,  não  mantiver  a proposta,  falhar ou fraudar a execução do contrato,  comportar-se de  modo  inidôneo  ou cometer fraude fiscal  ficará  impedido  de licitar  e  contratar  com  o  Estado  e,  se  for  o  caso,  será descredenciado  do  Cadastro Geral de Fornecedores  do  Estado  de Minas  Gerais,  pelo  prazo de até cinco anos,  sem  prejuízo  das multas  previstas em edital e em contrato e das demais  cominações legais.

Art.  13  –  Os  atos  essenciais  do  pregão,  inclusive  os realizados  por meios eletrônicos, serão documentados no  processo respectivo,  com  vistas  à  aferição de  sua  regularidade  pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no  artigo 4º.

Art. 14 – Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade  de pregão,  as  normas da Lei Federal n.º 8.666, de 2l  de  junho  de 1993, e da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987.

Art.  15   Esta  Lei  entra em  vigor  na  data  de  sua publicação.

Art. 16  Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2002.
Itamar Franco – Governador do Estado

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