Instruções NormativasLegislação

Instrução Normativa nº 4, de 19 de maio de 2008

Parágrafo único. A Estratégia Geral de Tecnologia da Informação deverá abranger, pelo menos, os seguintes elementos:

 

I – proposta, elaborada em conjunto com os demais órgãos e entidades competentes, que contemple as demandas de recursos humanos das Áreas de Tecnologia da Informação necessárias para elaboração e gestão de seus PDTI;

II – plano de ação, elaborado em conjunto com os demais órgãos e entidades competentes, para viabilizar a capacitação dos servidores das Áreas de Tecnologia da Informação;

III – modelo para elaboração dos PDTI que contemple, pelo menos, as seguintes áreas: necessidades de informação alinhada à estratégia do órgão ou entidade, plano de investimentos, contratações de serviços, aquisição de equipamentos, quantitativo e capacitação de pessoal, gestão de risco; e

IV – orientação para a formação de Comitês de Tecnologia da Informação que envolvam as diversas áreas dos órgãos e entidades, que se responsabilizem por alinhar os investimentos de Tecnologia da Informação com os objetivos do órgão ou entidade e apoiar a priorização de projetos a serem atendidos.

 

Art. 5º Não poderão ser objeto de contratação:

 

I – todo o conjunto dos serviços de Tecnologia da Informação de um órgão ou uma entidade em um único contrato;

II – mais de uma Solução de Tecnologia da Informação em um único contrato; e

III – gestão de processos de Tecnologia da Informação, incluindo gestão de segurança da informação.

 

§ 1º O suporte técnico aos processos de planejamento e avaliação da qualidade dos serviços de Tecnologia da Informação poderão ser objeto de contratação, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o serviço for prestado por empresas públicas de Tecnologia da Informação que tenham sido criadas para este fim específico, devendo acompanhar o processo a justificativa da vantajosidade para a administração.

 

Art. 6º É vedado:

 

I – estabelecer vínculo de subordinação com funcionário dos fornecedores;

II – prever em edital a remuneração dos funcionários dos fornecedores;

III – indicar pessoas para compor o quadro funcional dos fornecedores;

IV – demandar aos funcionários dos fornecedores execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

V – reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade dos fornecedores; e

VI – prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração Pública na gestão interna da contratada.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 7º As contratações de serviços de Tecnologia da Informação deverão seguir três fases: Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gerenciamento do Contrato.

 

SEÇÃO I

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 8º A fase de Planejamento da Contratação deve contemplar os serviços, produtos e outros elementos que compõem a Solução de Tecnologia da Informação que irá gerar o resultado esperado.

 

Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:

 

I – Análise de Viabilidade da Contratação;

II – Plano de Sustentação;

III – Estratégia de Contratação; e

IV – Análise de Riscos.

 

Art. 10. A Análise de Viabilidade da Contratação, observado o disposto nos arts. 11 e 12 desta instrução normativa, compreende as seguintes tarefas:

 

I – avaliação da necessidade por parte do Requisitante do Serviço, com apoio da Área de Tecnologia da Informação, considerando os objetivos estratégicos e as necessidades corporativas da instituição;

II – explicitação da motivação da contratação da Solução de

Tecnologia da Informação por parte do Requisitante do Serviço;

III – especificação dos requisitos, a partir de levantamento de:

 

a) demandas dos potenciais gestores e usuários do serviço;

b) soluções disponíveis no mercado; e

c) análise de projetos similares realizados por outras instituições;

 

IV – identificação por parte da Área de Tecnologia da Informação, com participação do Requisitante do Serviço, das diferentes soluções que atendam às necessidades, considerando:

 

a) disponibilidade de solução similar em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal;

b) soluções existentes no Portal do Software Público Brasileiro (http://www.softwarepublico.gov.br);

c) capacidade e alternativas do mercado, inclusive a existência de software livre ou software público;

d) observância às políticas, premissas e especificações técnicas definidas pelos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-PING e Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico – e-MAG, conforme as Portarias Normativas SLTI nº 5, de 14 de julho de 2005, e nº 3, de 07 de maio de 2007;

e) aderência às regulamentações da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, quando houver necessidade de utilização de certificação digital; e

f) custo financeiro estimado;

 

V – justificativa da solução escolhida, por parte da Área de Tecnologia da Informação, que contemple, pelo menos:

 

a) descrição sucinta, precisa, suficiente e clara da Solução de Tecnologia da Informação escolhida, indicando os serviços que a compõem;

b) alinhamento em relação às necessidades; e

c) identificação dos benefícios que serão alcançados com a efetivação da contratação em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.

 

Parágrafo único. A Análise de Viabilidade da Contratação será aprovada e assinada pelo Requisitante do Serviço e pela Área de Tecnologia da Informação.

 

Art. 11. Compete ao Requisitante do Serviço definir os seguintes requisitos, quando aplicáveis:

 

I – de software, que independem de arquitetura tecnológica e definem os aspectos funcionais do software;

II – de treinamento, com o apoio da Área de Tecnologia da Informação, que definem a necessidade de treinamento presencial ou à distância, carga horária e entrega de materiais didáticos;

III – legais, que definem as normas às quais a Solução de Tecnologia da Informação deve respeitar;

IV – de manutenção, que independem de configuração tecnológica e definem a necessidade de serviços de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa;

V – de prazo, que definem a prioridade da entrega da Solução de Tecnologia da Informação contratada;

VI – de segurança, com o apoio da Área de Tecnologia da Informação; e

VII – sociais, ambientais e culturais, que definem requisitos que a Solução de Tecnologia da Informação deve atender para respeitar necessidades específicas relacionadas a costumes e idiomas, e ao meio-ambiente.

 

Art. 12. Compete à Área de Tecnologia da Informação definir, quando aplicáveis, os seguintes requisitos tecnológicos, em adequação àqueles definidos pelo Requisitante do Serviço:

 

I – de arquitetura tecnológica, composta de hardware, softwares básicos, padrões de interoperabilidade, linguagem de programação e interface;

II – de projeto, que estabelecem o processo de desenvolvimento de software, técnicas, métodos, forma de gestão e de documentação;

III – de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em produção;

IV – de garantia e manutenção, que definem a forma como será conduzida a manutenção e a comunicação entre as partes envolvidas;

V – de treinamento, que definem o ambiente tecnológico de treinamentos ministrados e perfil do instrutor;

VI – de experiência profissional;

VII – de formação, que definem cursos acadêmicos e técnicos, certificação profissional e forma de comprovação; e

VIII – de metodologia de trabalho.

 

Art 13. O Plano de Sustentação, a cargo da Área de Tecnologia da Informação, com o apoio do Requisitante do Serviço, abrange:

 

I – segurança da informação;

II – recursos materiais e humanos;

III – transferência de conhecimento;

IV – transição contratual; e

V – continuidade dos serviços em eventual interrupção contratual.

 

Art. 14. A Estratégia da Contratação, elaborada a partir da Análise de Viabilidade da Contratação, compreende as seguintes tarefas:

 

I – indicação, pela Área de Tecnologia da Informação, do tipo de serviço, considerando o mercado e as soluções existentes no momento da licitação;

II – indicação, pela Área de Tecnologia da Informação com o apoio do Requisitante do Serviço, dos termos contratuais, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo do estabelecido na Lei nº 8.666, de 1993, relativos a:

 

a) fixação de procedimentos e de critérios de mensuração dos serviços prestados, abrangendo métricas, indicadores e valores;

b) definição de metodologia de avaliação da adequação às especificações funcionais e da qualidade dos serviços;

c) quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados, para comparação e controle;

d) regras para aplicação de multas e demais sanções administrativas;

e) garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de exercício;

f) definição de direitos autorais e de propriedade intelectual;

g) termo de compromisso, contendo declaração de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança vigentes no órgão ou entidade, a ser assinado pelo representante legal do fornecedor e seus empregados diretamente envolvidos na contratação;

h) cronograma de execução física e financeira;

i) forma de pagamento, que deverá ser efetuado em função dos resultados obtidos; e

j) definição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre a contratada e a Administração;

 

III – definição, pela Área de Tecnologia da Informação, da estratégia de independência do órgão ou entidade contratante com relação à contratada, que contemplará, pelo menos:

 

a) forma de transferência de tecnologia; e

b) direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Solução de Tecnologia da Informação, documentação, modelo de dados e base de dados, justificando os casos em que tais direitos não vierem a pertencer à Administração Pública;

 

IV – indicação, pela Área de Tecnologia da Informação, do Gestor do Contrato;

V – definição, pela Área de Tecnologia da Informação, das responsabilidades da contratada, que não poderá se eximir do cumprimento integral do contrato no caso de subcontratação;

VI – elaboração, pela área competente, com apoio da Área de Tecnologia da Informação, do orçamento detalhado, fundamentado em pesquisa no mercado, a exemplo de: contratações similares, valores oficiais de referência, pesquisa junto a fornecedores ou tarifas públicas;

VII – indicação, pelo Requisitante do Serviço, da fonte de recursos para a contratação e a estimativa do impacto econômicofinanceiro no orçamento do órgão ou entidade; e

VIII – definição, pela Área de Tecnologia da Informação, dos critérios técnicos de julgamento da proposta para a fase de Seleção do Fornecedor, observando o seguinte:

 

a) utilização de critérios correntes no mercado;

b) a Análise de Viabilidade da Contratação;

c) vedação da indicação de entidade certificadora, exceto nos casos previamente dispostos em normas do governo federal;

d) o fator desempenho não pode ser pontuado com base em atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante;

e) quando necessário para a comprovação da aptidão, pode se considerar mais de um atestado relativo ao mesmo quesito de capacidade técnica;

f) vedação da pontuação progressiva de mais de um atestado para o mesmo quesito de capacidade técnica; e

g) os critérios de pontuação devem ser justificados em termos do benefício que trazem para o contratante.

 

§ 1º A aferição de esforço por meio da métrica homens-hora apenas poderá ser utilizada mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos.

§ 2º É vedado contratar por postos de trabalho alocados, salvo, excepcionalmente, mediante justificativa devidamente fundamentada. Neste caso, é obrigatória a comprovação de resultados compatíveis com o posto previamente definido.

§ 3º Nas licitações do tipo técnica e preço, é vedado:

 

I – incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os requisitos da Solução de Tecnologia da Informação a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do certame; e

II – fixar os fatores de ponderação das propostas técnicas e de preço sem justificativa.

 

§ 4º Nas licitações do tipo técnica e preço, deve-se:

 

I – incluir, para cada atributo técnico da planilha de pontuação, sua contribuição percentual com relação ao total da avaliação técnica; e

II – proceder a avaliação do impacto de pontuação atribuída em relação ao total, observando se os critérios de maior peso são de fato os mais relevantes e se a ponderação atende ao princípio da razoabilidade.

 

§ 5º A Estratégia de Contratação deverá ser aprovada e assinada pelo Requisitante do Serviço e pela Área de Tecnologia da Informação.

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