Instruções NormativasLegislação

Instrução Normativa SRF/STN/SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados, a pessoas jurídicas, por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL e o SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:

 

Art. 1º  Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e fundações federais reterão, na fonte, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica – IRPJ, bem assim a contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, a contribuição para a seguridade social – COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

 

Art. 2º  A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor que estiver sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda determinada mediante a aplicação de quinze por cento sobre a base de cálculo estabelecida no art.15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

 

§ 1º  O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie de bem fornecido ou de serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.

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