Parágrafo único. Sempre que necessário e oportuno, o CESESME solicitará aos órgãos do Estado representantes com reconhecida competência técnica para participar das reuniões e de outras atividades do Comitê como membros consultivos, não tendo direito a voto nas deliberações.
Art. 5º Compete à SEPLAG fornecer ou obter de outros órgãos do Estado a infra-estrutura administrativa, bem como recursos humanos para a aplicação das ações do CESESME, de acordo com o cronograma de atividades.
Parágrafo único. O Subsecretário de Gestão e o Diretor da SCRLP deverão adotar todas as medidas necessárias à fiel execução do disposto neste artigo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de março de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva
Maurício de Oliveira Campos Júnior
Simão Cirineu Dias