Parágrafo único. A SPE pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
Art. 4o Cabe à SPE interessada na implementação dos projetos referidos no art. 2o submetê-los à aprovação do Ministério setorial responsável.
§ 1o A submissão do projeto será realizada mediante apresentação de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério setorial responsável, acompanhado:
I – da inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da SPE;
II – da indicação do número da inscrição da SPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – da relação das pessoas jurídicas que integram a SPE, com indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
IV – de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União; e
V – de outros documentos ou certidões exigidos em ato do titular do Ministério setorial responsável, especialmente aqueles que comprovem regularidade fiscal relativa a créditos tributários e não tributários específicos do setor.
§ 2o O titular do Ministério setorial responsável pela análise dos projetos a que se refere o caput deverá editar portaria disciplinando os requisitos mínimos para a aprovação do projeto como prioritário e a forma de acompanhamento de sua implementação.
Art. 5o Os projetos serão considerados prioritários após a publicação de portaria de aprovação editada pelo titular do Ministério setorial responsável.
Parágrafo único. Na portaria de aprovação deverão constar, no mínimo:
I – o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da SPE titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que a integram; e
II – a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2o.
Art. 6o Com vistas a dar cumprimento ao disposto no § 5o do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011, a SPE responsável pela implementação e gestão do projeto prioritário deve:
I – manter atualizada, junto ao Ministério setorial responsável, a relação das pessoas jurídicas que a integram;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Valores Mobiliários – CVM definir a forma como será destacado, na oferta das debêntures, o compromisso de que trata o inciso II do caput.
Art. 7o O Ministério setorial responsável fica obrigado a:
I – quando tomar conhecimento, informar à unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da SPE a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em portaria; e
II – manter os autos do processo de análise do projeto arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos contado da data de conclusão do projeto.
Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo podem ser delegadas a agência reguladora ou outra entidade vinculada ao Ministério.
Art. 8o A CVM deve colocar à disposição, em seu sítio eletrônico, a relação das ofertas de debêntures, juntamente com o montante de cada emissão, referentes aos projetos prioritários.
Art. 9o A data-limite para emissão das debêntures por SPE, para implementar projetos prioritários aprovados, é 31 de dezembro de 2015.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Aloizio Mercadante
Fernando Bezerra Coelho
Mário Negromonte
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2011