DecretosLegislação

Decreto nº 25.167 de 1 de janeiro de 1999 (Estado do Rio de Janeiro)

Determina a Suspensão Temporária dos Pagamentos relativos aos Contratos de Execução de Obras, Fornecimentos e Serviços da Administração Direta e Indireta do Estado do RIo de Janeiro.

Determina a Suspensão Temporária dos Pagamentos relativos aos Contratos de Execução de Obras, Fornecimentos e Serviços da Administração Direta e Indireta do Estado do RIo de Janeiro.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua atribuiçõ es legais, e CONSIDERANDO a grave situação econômico- financeira do Estado do Rio de Janeiro.

 

CONSIDERANDO o desequilíbrio das Finanças Públicas Estaduais;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a ação do Governo com austeridade, adotando critérios de prioridade no emprego de recursos públicos, indispensáveis ao saneamento das contas públicas ;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à revisão imediata das despesas da administração Direta e Indireta, de acordo com as restrições orçamentárias e financeiras e segundo as prioridades governamentais;
CONSIDERANDO a necessidade de se conhecerem os termos dos contratos em execução, de forma a adequá-los ás novas diretrizes governamentais;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à auditoria dos supra- aludidos contratos.

 

DECRETA:

 

Art. 1º- Ficam suspensos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os pagamentos relativos aos contratos de execução de obras, fornecimentos e serviços, firmados pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta, para fins de proceder- se à auditoria dos respectivos contratos. Citado por 1

 

Parágrafo Único – A Secretaria ou Entidade contratante procederá à prévia auditagem dos respectivos contratos, remetendo o resultado à Secretaria de Estado de Controle Geral.

 

Art. 2º – Fica suspensa por igual prazo, a celebração dos contratos relativos a obras, fornecimentos e serviços já licitados, bem como a adjudicação daqueles que foram objeto de dispensa ou inexegibilidade de licitação. Citado por 1

 

Art. 3º – No prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicaç ão deste decreto, os os responsáveis pela execução e pagamento dos contratos, os dirigentes de entidades autárquicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, empresas públicas e sociedades de economia mista, encaminharão aos Secretários de Estado a que estão vinculados a relação dos contratos de obras, de fornecimentos e de serviços, as licitações, cujos processos estejam concluídos, com indicação do licitante vencedor, bem como os cronogramas de pagamentos, contendo:

 

I – indicação da obra, do fornecimento ou serviço;
II – indicação do valor total do contrato, explicitando- se os pagamentos já efetuados, bem como o montante das parcelas vincendas e a forma de seu reajuste;
III – nome e qualificação do contratado ou do licitante vencedor e
IV – em se tratando de obra, o estágio de sua realizaç ão física.

 

Art. 4º – Sem prejuízo de proceder-se à auditagem, a suspensão de pagamento prevista neste decreto não se aplica:

 

I – aos contratos, cujo valor seja inferior, na data de publicaç ão deste decreto, a 1.000 UFIRs e
II – ao fornecimento de gêneros alimentícios, medicamentos, materiais e equipamentos médicos aos órgãos da Administração Direta e Indireta, destinados aos serviços de educação, de saúde, carcerários e às Polícias Civil e Militares.

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, as obras, fornecimentos e serviços que tenham sido fracionados em duas ou mais etapas ou contratos, serão computados pelo seu valor total.

 

Art. 5º – O presente decreto entra em vigor na data de sua publicaç ão, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de janeiro, 01 de janeiro de 1999.
ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA
Publicação: 01/01/99.

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.890 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Data de assinatura: 22 de Janeiro de 2024 Ementa: Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento…
Read more
LegislaçãoLeis

Aprovada a alteração da nova Lei de Licitações, mediante a promulgação da Lei 14.770/23

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.770…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *