DecretosLegislação

Decreto n° 6.505, de 4 de julho de 2008

TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES

 

CAPÍTULO I
DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 68. A EBC poderá manter registro cadastral, amplamente divulgado e permanentemente aberto, das pessoas naturais e jurídicas interessadas em contratar, obrigando-se a atualizá-lo, no mínimo anualmente.
Parágrafo único. É facultado à EBC utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 69. O interessado, ao requerer inscrição no cadastro ou atualização deste, deve fornecer os elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação previstas neste Regulamento.
Art. 70. A avaliação do cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pelos licitantes será anotada no registro cadastral, inclusive em relação a compromissos que possam importar em diminuição da capacidade operacional ou financeira do inscrito.
Art. 71. As pessoas jurídicas cadastradas serão classificadas por grupos, segundo a sua especialidade.
Art. 72. Poderá ser constituída comissão integrada por técnicos das áreas interessadas, indicados pelos respectivos diretores, que será competente para:
I – fixar critérios objetivos de classificação das pessoas cadastradas;
II – delimitar os requisitos para o cadastramento, a suspensão ou cancelamento do cadastro;
III – receber, apreciar e decidir os requerimentos de suspensão ou cancelamento de cadastro, bem como as impugnações apresentadas por qualquer pessoa que conheça fatos que afetem a inscrição e classificação dos cadastrados.
§ 1o As decisões da comissão serão comunicadas ao interessado, que poderá apresentar recurso, no prazo de cinco dias, ao Diretor Administrativo-Financeiro da EBC.
§ 2o O ato de suspensão, ou de cancelamento, que será comunicado, por escrito, pela unidade encarregada do Cadastro, fixará o prazo de vigência e as condições que deverão ser atendidas pelos cadastrados, para restabelecimento da inscrição.
Art. 73. O Certificado fornecido aos cadastrados substituirá os documentos exigidos para as licitações processadas dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à EBC o direito de estabelecer novas exigências, compatíveis com o objeto a ser contratado.
Parágrafo único. Será expedido Certificado do Registro do Consórcio com a finalidade exclusiva de permitir a participação na licitação indicada no pedido de inscrição.

 

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 74. O credenciamento é ato administrativo de chamamento público destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela EBC.
§ 1o O credenciamento é indicado quando:
I – o mesmo objeto puder ser realizado por muitos contratados simultaneamente, tais como serviços artísticos, audiovisuais, jornalísticos, assistência médica, odontológica, jurídica, treinamento comum;
II – houver interesse na diluição da demanda por razões de estratégia logística; ou
III – estiver caracterizada situação, reconhecida pela autoridade máxima da EBC, que justifique a utilização desse procedimento.
§ 2o O pagamento dos credenciados é realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela EBC, a qual poderá utilizar-se de tabelas de referência.
§ 3o No credenciamento, o edital deverá prever:
I – o período de inscrição, o qual poderá ter termo definido ou ser permanentemente aberto;
II – o projeto dos serviços desejados e os critérios técnicos que utilizará para julgamento;
III – o prazo mínimo de oito dias úteis, entre a publicação do edital e a apresentação da documentação;
IV – a aplicação das regras pertinentes à impugnação do edital; e
V – a validade de até um ano, admitida uma única prorrogação por igual período.

 

CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 75. O Sistema de Registro de Preços, quando utilizado, obedecerá ao disposto na legislação federal vigente.

 

CAPÍTULO IV
DA COTAÇÃO

 

Art. 76. Poderá ser utilizada pela EBC o procedimento de Cotação Eletrônica de Preços nos moldes do regulamento federal vigente.

 

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 77. As minutas dos editais, contratos e respectivos aditamentos serão previamente examinadas e aprovadas pelo órgão jurídico da EBC, na forma do disposto nas normas internas.
Art. 78. A EBC poderá valer-se de mecanismos seguros de transmissão de dados à distância para celebração de contratos vinculados às suas atividades finalísticas, desde que sejam reconhecidos na prática comercial.
Parágrafo único. A EBC deverá manter registro das tratativas e entendimentos realizados e arquivar as propostas recebidas, para fins de análise pelos órgãos internos e externos de controle.
Art. 79. A disciplina estabelecida neste Regulamento poderá ser complementada, quanto aos aspectos operacionais, por ato próprio da EBC.
Art. 80. Aplicam-se, no que couber, aos procedimentos previstos neste Regulamento, os arts. 42 a 49, da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

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